O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO a indisponibilidade temporária do Sistema de Emissão de Documento de Arrecadação de Receita Municipal – DARM genérico, ocasionada pelo ataque cibernético que afetou a continuidade de sistemas e serviços digitais prestados pelo Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas com vistas à continuidade das atividades da Administração Municipal;
CONSIDERANDO que a adoção do meio físico para a concessão de licenciamento sanitário requer, necessariamente, o recolhimento da Taxa de Licenciamento Sanitário – TLS prevista no art. 96-A da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, como requisito para a outorga de licença inicial ou subsequente, nos termos do art. 99-A do mesmo diploma, ambos os dispositivos introduzidos pela Lei n° 7.000, de 23 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que os grandes eventos de interesse sanitário programados para ocorrerem no mês de setembro de 2022 na Cidade exigem a obtenção de licenciamento por parte de seus organizadores, prestadores de serviço e fornecedores;
DECRETA:
Art. 1° Em caráter excepcional, o pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário, referente aos códigos de receita 522-3 LSAT EVENTOS, 523-1 LSAT DIVERSOS, 530-4 ASP – AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PROVISÓRIA, 531-2 APROVAÇÃO DE PRODUTO DISPENSADO DE REGISTRO, todos vinculados ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde – S/IVISA-RIO poderá ser feito por meio de depósito bancário em conta corrente indicada, enquanto perdurar a inviabilidade do meio digital, durante a vigência do presente Decreto.
Parágrafo único. Para fins do recolhimento da Taxa de Licenciamento via depósito bancário, os dados da conta corrente de gestão do S/IVISA-RIO a receber o crédito são: Banco do Brasil (001), agência 2234-9, conta corrente 295.683-7, favorecido “PCRJ TAXA INSP SANITARIA”.
Art. 2° O órgão gestor das referidas receitas terá que conirmar o crédito na conta bancária indicada, assim como adotará todos os procedimentos de controle necessários, para que seja estabelecida a correlação entre a apropriação da receita e a concessão do licenciamento sanitário correspondente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência temporária, produzindo efeitos até que seja restabelecido o Sistema de Emissão de Documento de Arrecadação de Receita Municipal – DARM genérico.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022; 458° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES