O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Extraordinária n° 22, realizada no dia 05 de outubro de 2022, e
CONSIDERANDO as funções orientadora e disciplinadora previstas no artigo 3° da Lei n° 13.636 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de autuação dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018;
CONSIDERANDO o necessário e constante aprimoramento dos atos normativos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 15 da Resolução n° 53, de 18 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 15. Um profissional pode ser responsável técnico por quatro pessoas jurídicas, além da sua empresa individual, quando estas forem caracterizadas nos tipos I, II e III do artigo 1° da Resolução 53, de 18 de janeiro de 2019.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH