O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nos termos do Processo n° SEI-220012/000501/2021,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um prazo razoável para que seja realizado o levantamento necessário, nos termos dos §§ 7°, 8° e 9° do art. 24 da Lei n° 2.657/1996, com observância da previsão do art. 4° da Lei n° 8.926/2020, a fim de estabelecer o redutor definitivo:
DECRETA:
Art. 1° Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1° do art. 6° do Decreto n° 47.437/2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2022
CLAUDIO CASTRO
Governador