O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; bem como o constante do Ofício n° 1524/2022-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF 03, de 03 de abril de 2020 e 25, de 30 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção XVI-B
Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e (Ajuste SINIEF 03/2020)
Art. 634-C. Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983 (Ajuste SINIEF 03/2020), em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989:
I – Guia de Transporte de Valores – GTV;
II – Extrato de Faturamento.
Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 634-I deste Regulamento.
Art. 634-D. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 634-E. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, na Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe – SEFAZ/SE.
Art. 634-F. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1° O arquivo digital da GTV-e deverá:
I – conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2° Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.
§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do art. 634-G deste Regulamento.
§ 5° As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4° deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.
Art. 634-G. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1° O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.
§ 2° Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à esta unidade Federada.
§ 3° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 634-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;
VI – a numeração e série do documento.
Art. 634-I. Do resultado da análise referida no art. 634-H deste Regulamento, a administração tributária cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;
d) duplicidade do número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;
II – da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.
§ 2° A cientificação de que trata o “caput“ deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do “caput” deste artigo.
§ 5° A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;
II – identifica de forma única uma GTV-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 634-J. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária que autorizou a GTV-e deverá disponibilizá-la para:
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.
§ 1° A administração tributária que autorizou a GTV-e, a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.
§ 2° Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no “caput” deste artigo por intermédio de webservice, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do “caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
Art. 634-K. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 634-I deste Regulamento.
Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 634-L. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo decadencial previsto na legislação para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
Art. 634-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 634-F, 634-G e 634-H, todos deste Regulamento.
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2° Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1° deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2° do artigo 634-H deste Regulamento.
Art. 634-N. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do artigo 634-I deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° Após o Cancelamento da GTV-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 634-J deste Regulamento.
§ 7° A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.
Art. 634-O. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se “Evento da GTV-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a uma GTV-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no artigo 634-K deste Regulamento;
II – CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;
III – CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.
§ 2° A administração tributária registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Art. 634-P. As administrações tributárias autorizadoras de GTV-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
Art. 634-Q. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as demais disposições tributárias regentes relativas a prestação de serviço de transporte de valores.
…………………………………………………….. (NR)
Art. 2° Ficam revogados o art. 634 e o Anexo LXXI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de de 1° de setembro de 2022.
Aracaju, 22 de agosto de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
ZENÓBIA TORRES DOS SANTOS
Secretária de Estado Geral de Governo,
em exercício