O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica à:
I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III – mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2022.
Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI n° 1.202, de 19 de agosto de 2022)
Item | Produto (Espécie/ Qualidade) | Unidade | PMPF (R$) |
1 | CP II | saco de 50 kg | 33,38 |
2 | CP II | saco de 25 kg | 21,30 |
3 | CP III | saco de 50 kg | 33,90 |
4 | CP IV | saco de 50 kg | 32,53 |
5 | CP IV | saco de 25 kg | 20,17 |
6 | CP V – ArI | saco de 50 kg | 37,81 |
7 | CP V – ArI | saco de 40 kg | 33,48 |
8 | CP II, III, IV e V – ARI | kg | 1,09 |
9 | CP Branco não Estrutural | kg | 4,97 |
10 | CP Branco Estrutural | saco de 50 kg | 240,04 |
11 | CP Branco Estrutural | saco de 25 kg | 91,52 |
12 | CP Branco Estrutural | kg | 5,62 |
13 | CP II a granel | tonelada | 521,06 |
14 | CP III a granel | tonelada | 486,00 |
15 | CP IV e V – ARI a granel | tonelada | 551,88 |
16 | CP Branco Estrutural a granel | tonelada |
2.232,16 |