A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n° 224, de 9 de dezembro de 2021, e n° 66/22, de 28 de abril de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 198 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14.
……………………………………………
§ 6°
……………………………………………
……… | ……………….. | …………………. | …………………………………………………………….. |
5.0 | 09.005.00 | 8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
” (NR)
“Art. 20.
……………………………………………
§ 5°
…….. | ………………… | ………………….. | ……………………………………………………………….. |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
……… | ………………… | ………………….. |
………………………………………………………………… |
67.0 | 21.067.00 | 8528.49.90
8528.59.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
……… | ………………… | ………………….. |
………………………………………………………………… |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
……… | ………………… | ………………….. |
………………………………………………………………… |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular |
……… | ………………… | ………………….. |
…………………………………………………………………… |
88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² |
……… | ………………… | ………………….. | ………………………………………………………………… |
” (NR)
“Art. 23.
……………………………………………
§ 2°
……… | ………………… | ………………….. | ………………………………………………………………… |
2.0 | 24.002.00 | 2821
3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10 |
2.1 | 24.002.01 | 2821
3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10 |
……… | ………………… | ………………….. | ………………………………………………………………… |
” (NR)
“Art. 26. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação para comercialização dos seus produtos a consumidor final, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor. (Convs. ICMS 45/99 e 224/2021)
§ 1°
I – às operações interestaduais que destinem mercadorias aos revendedores referidos no caput deste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) deste Estado, que efetuem exclusivamente venda nas modalidades citadas no caput, a consumidor final; (Convs. ICMS 45/99 e 224/2021)
II – nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput, a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar; e (Convs. ICMS 45/99 e 224/2021)
III – ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos desse inciso ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Convs. ICMS 45/99 e 224/2021)
§ 2° A base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento), observado o disposto no § 5° desde artigo. (Convs. ICMS 45/99, 101/18 e 224/2021)
§ 3° A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. (Convs. ICMS 45/99 e 224/2021)
§ 4° O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. (Convs. ICMS 45/99 e 224/2021)
§ 5° As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6° desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções, bem como a base de cálculo prevista no § 2° deste artigo. (Convs. ICMS 45/99 e 224/2021)
……………………………………………” (NR)
Art. 2° Fica revogado o item 88.0 do quadro constante do § 5° do art. 20 do Anexo 198 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2022, em relação:
I – à inclusão do item 88.1 ao quadro constante do § 5° do art. 20 do Anexo 198 do RICMS;
II – ao disposto no art. 2° deste Decreto.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de agosto de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER