O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o inciso I e o § 3° do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo n° 50000.033993/2021-15,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN n° 948, de 28 de março de 2022, que estabelece os requisitos técnicos para o emrego de película retrorrefletiva em veículos.
Art. 2° O art. 8° da Resolução CONTRAN n° 948, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
”Art. 8° Fica concedido prazo até 1° de janeiro de 2024 para atendimento da descrição “APROVADO SENATRAN” definida no subitem 1.3.8 do Anexo II.” (NR)
Art. 3° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO