O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4°, § 2°, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3°, incisos I e IV, da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria n° 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
CONSIDERANDO a recente coleta de informações a respeito dos cilindros utilizados para armazenamento de gás natural veicular – GNV fabricados em conformidade à outras normas que não a ISO 11439;
CONSIDERANDO as manifestações recebidas, de diferentes partes interessadas, sobre as determinações da Portaria Inmetro n° 133, de 23 de março de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de consulta pública para adequação dos prazos para substituição e condições de destruição dos cilindros utilizados para armazenamento de GNV fabricados em atendimento a normas com vida útil não determinada; e
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI n° 0052600.103164/2017-89,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam suspensos, até publicação de consulta pública, consolidação e publicação definitiva de novas determinações, os artigos 9°, 10, e 11 da Portaria Inmetro n° 133, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1, páginas 85 a 96.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLVEIRA JUNIOR