RICARDO NUNES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto dispõe sobre as competências para comunicação e autorização do manejo arbóreo, nas situações que especifica, bem como regulamenta os artigos 23 a 27, da Lei n° 17.794, de 27 de abril de 2022.
Art. 2° Compete à Subprefeitura, da região administrativa na qual se localizar o indivíduo arbóreo, sem prejuízo das autorizações estaduais ou federais porventura necessárias, autorizar ou ser comunicada do manejo arbóreo nos termos da Lei n° 17.794, de 2022, ressalvadas as competências da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente descritas no artigo 3° deste decreto.
§ 1° A parte interessada deverá comunicar a Subprefeitura da região administrativa na qual se localizar o indivíduo arbóreo, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência, sobre:
I – o plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas municipais, nos termos do artigo 11 da Lei n° 17.794, de 2022;
II – a poda na vegetação de porte arbóreo existente em seu imóvel, nos termos do artigo 18 da Lei n° 17.794, de 2022.
§ 2° No caso de manejo de urgência, o interessado deverá, no prazo máximo de até 1 (um) dia útil após o início da execução, apresentar laudo técnico que ateste a caracterização da situação de urgência que ensejou o manejo de vegetação de porte arbóreo sem prévia autorização ou comunicação, nos termos do artigo 20, § 3°, da Lei n° 17.794, de 2022.
Art. 3° A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA será competente para:
I – autorizar a supressão ou o transplante da vegetação significativa, prevista nos artigos 4° e 5 da Lei n° 17.794, de 2022, localizada em áreas privadas ou públicas, salvo nas áreas públicas municipais administradas pelas Subprefeituras, tais como praças, áreas livres, canteiro central e calçadas;
II – autorizar ou executar o manejo no interior dos Parques Públicos Municipais, Unidades de Conservação e outras áreas, cuja posse seja de responsabilidade de SVMA;
III – autorizar o manejo da vegetação de porte arbóreo quando o espécime estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada;
IV – autorizar a supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo quando o espécime estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;
V – autorizar o plantio de reparação e/ou plantio de compensação, previstos no artigo 11, § 4° e artigos 42 e 43, todos da Lei n° 17.794, de 2022.
Art. 4° Em caso de supressão ou transplante da vegetação arbórea localizada em área tombada, por seu caráter de patrimônio histórico-cultural, o órgão responsável pela autorização deverá comunicar previamente o respectivo órgão de preservação responsável pelo tombamento.
Art. 5° Todas as comunicações e envios de documentos previstos nos artigos 2° e 3° deste decreto deverão ser realizados por meio do Portal de Atendimento da Prefeitura de São Paulo na internet – Portal 156.
Art. 6° Compete aos agentes vistores, lotados nas Subprefeituras, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nos artigos 23 a 27, da Lei n° 17.794, de 2022.
Parágrafo único. Na hipótese do artigo 23, da Lei n° 17.794, de 2022, a multa a ser aplicada pelo agente vistor deverá estar amparada em laudo ou manifestação técnica realizada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo da própria Subprefeitura, ou da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.
Art. 7° A fiscalização das condutas descritas nos artigos 23 a 27 da Lei n° 17.794, de 2022 poderá ser iniciada de ofício, por denúncia ou por ordens de serviço cadastradas nos sistemas eletrônicos da Prefeitura.
Art. 8° Cadastrado o Auto de Multa, referente às infrações previstas nos artigos 23 a 27 da Lei n° 17.794, de 2022, far-se-á a notificação do infrator para, até a data de seu vencimento, pagar ou protocolar defesa, dirigida ao Supervisor de Fiscalização, da Subprefeitura competente, na qual se localizar o indivíduo arbóreo, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa deste Município e no CADIN Municipal.
§ 1° Apresentada a defesa e feita a sua análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade e cadastrada no sistema, expedindo-se, no caso de indeferimento, nova notificação ao infrator para, até a data de seu vencimento, pagar ou interpor um único recurso dirigido ao Subprefeito competente, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa deste Município e no CADIN Municipal.
§ 2° O despacho que indeferir o recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se, no caso de indeferimento, nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 9° A interdição a que se refere o artigo 21, § 2°, da Lei n° 17.794, de 2022 será acompanhada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, biólogo, engenheiro civil ou arquiteto, lotado na Subprefeitura da área de abrangência do imóvel, a quem competirá avaliar a situação de risco.
Art. 10. A Secretaria Municipal das Subprefeituras e a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente poderão, dentro das respectivas competências, editar normas complementares para o cumprimento ao disposto neste decreto.
Art. 11. Os demais dispositivos da Lei n° 17.794, de 2022 serão objeto de regulamentação própria.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de outubro de 2022, 469° da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES,
Prefeito
EDUARDO DE CASTRO,
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
ALEXANDRE MODONEZI,
Secretário Municipal das Subprefeituras
FABRICIO COBRA ARBEX,
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE,
Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,
Secretário do Governo Municipal