Os adicionais, conhecidos como insalubridade e periculosidade, são devidos aos trabalhadores que expõem suas vidas a perigos diariamente. Eles funcionam como uma forma de compensar os riscos à saúde e à vida.
Muitas pessoas confundem insalubridade com periculosidade, mas existem diferenças. Pensando nisso vou te mostrar o que cada adicional é e quem pode receber cada um deles. Confira!
Insalubridade
Conforme o artigo 189 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a insalubridade é quando o trabalhador é exposto a condições de trabalho que o expõe a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde, ultrapassando o limite de tolerância do tempo de exposição.
Para que o ambiente de trabalho seja considerado insalubre é preciso se encaixar em três requisitos:
1 – O trabalhador deve estar exposto em um ambiente com algum agente agressivo à saúde.
2 – Que exista previsão legal para o pagamento de insalubridade devido à exposição a tal agente agressivo na NR 15.
3 – Que a exposição a tal agente de risco esteja acima do limite de tolerância (se houver limite de tolerância) previsto na NR 15 e seus anexos.
a NR 15 determina que o adicional de insalubridade deve ser pago a trabalhadores envolvidos com as atividades insalubres atestadas por um profissional autorizado. Profissões que dão direito ao adicional de insalubridade:
- soldador;
- metalúrgico;
- minerador;
- químico;
- técnico em radiologia;
- enfermeiro;
- frentista.
O cálculo do adicional de insalubridade é feito a partir do valor do salário-mínimo, e segundo a NR 15 e CLT é assegurado ao trabalhador o pagamento de adicional:
– 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
– 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
– 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Periculosidade
Já a periculosidade é quando o trabalhador fica exposto a atividades que impliquem risco, como, por exemplo, um profissional atua na área de instalação elétrica industrial.
São consideradas atividades ou operações perigosas:
(a) inflamáveis;
(b) explosivos;
(c) energia elétrica;
(d) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Lei 12.740/12); (e) contato com radiação ionizante ou substância radioativa (OJ 345, SDI-I);
(f) atividades de trabalhador em motocicleta (Lei 12.997/14).
A CLT estabelece, no seu artigo 193, que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores empregados que realizam atividades perigosas de forma permanente. Profissões que dão direito ao adicional de periculosidade:
- motoboy;
- eletricista predial;
- engenheiro elétrico;
- vigilante/segurança;
- cabista de rede de telefonia e TV;
- policial militar;
- profissional da escolta armada.
O cálculo do adicional de periculosidade é feito a partir do salário base do trabalhador e corresponde a 30% desse valor. Vale lembrar que os adicionais de insalubridade e periculosidade não podem ser cumulados entre si.
Fonte: Jornal Contábil