A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 37, de 13 de dezembro de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO X
DO SISTEMA ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (NFF)
(AJUSTE SINIEF 37/19)
Art. 245. Fica instituído o Sistema Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
IV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e
c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.
§ 1° A adesão ao Sistema Especial da NFF poderá ser efetuada exclusivamente pelo transportador autônomo.
§ 2° A adesão referida no § 1° deste artigo implicará para o contribuinte:
I – o cadastramento pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido como optante pelo Sistema Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC);
II – a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Sistema Especial da NFF nos termos do art. 247 deste Anexo.
§ 3° O sistema de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Ajuste SINIEF 37/19)
Art. 246. O Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do sistema especial da Nota Fiscal Fácil (MOC NFF) será publicado por meio de Ato COTEPE/ICMS específico, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.
§ 1° O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
§ 2° Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF. (Ajuste SINIEF 37/19)
Art. 247. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 245 deste Anexo, pelo Sistema Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 250 deste Anexo.
§ 1° As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:
I – aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;
II – página no Portal Nacional da NFF;
III – outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2° A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Sistema Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata no art. 250 deste Anexo, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3° Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória n° 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.
§ 4° O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1° deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte. (Ajuste SINIEF 37/19)
Art. 248. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.
§ 1° A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:
I – limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II – volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III – número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
§ 2° A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1° do art. 247 deste Anexo, não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas. (Ajuste SINIEF 37/19)
Art. 249. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Sistema Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
I – data, hora e número sequencial diário de emissão;
II – código do ponto ou equipamento de emissão;
III – dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 253 deste Anexo;
IV – na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;
V – na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) do emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;
d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação;
e) valor total da prestação;
VI – opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII – valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
§ 1° Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
§ 2° O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas. (Ajuste SINIEF 37/19)
Art. 250. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 245 deste Anexo:
I – será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata no art. 247 deste Anexo;
II – será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1° do art. 10 da Medida Provisória n° 2.200, de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;
III – terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos no art. 252 deste Anexo;
IV – será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso. (Ajuste SINIEF 37/19)
Art. 251. A ferramenta emissora de NFF disponibiliza função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE. (Ajuste SINIEF 37/19)
Art. 252. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.
§ 1° A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 250 deste Anexo.
§ 2° A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.
§ 3° Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.
§ 4° As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF. (Ajuste SINIEF 37/19)
Art. 253. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 245 deste Anexo poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.
§ 1° O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do caput do art. 249 deste Anexo.
§ 2° É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Capítulo, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa. (Ajuste SINIEF 37/19)
Art. 254. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Capítulo, por meio da ferramenta emissora, desde que:
I – não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e
II – não tenham decorrido 24h (vinte e quatro horas), contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 245 deste Anexo.
Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1° do art. 252 deste Anexo. (Ajuste SINIEF 37/19)
Art. 255. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Capítulo, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016. (Ajuste SINIEF 37/19)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no início da vigência do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER