O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o inciso I e o § 3° do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base nos autos do processo administrativo n° 50000.033954/2021-18,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN n° 954, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
Art. 2° A Resolução CONTRAN n° 954, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° …………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………….
a) a partir de 1° de janeiro de 2020, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1° de janeiro de 2020; e
b) para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de 1° de janeiro de 2020:
……………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………
a) a partir de 1° de julho de 2023, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão a partir de 1° de julho de 2023; e
b) a partir de 1° de janeiro de 2025, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de 1° de julho de 2023.
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO