O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual n° 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual n° 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n° 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual n° 11.977, de 16 de agosto de 2022,
– CONSIDERANDO que o Cadastro Ambiental Rural – CAR constitui-se no principal instrumento de regularização ambiental dos imóveis rurais;
– CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para efetuar a análise e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR;
– CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.284, de 02 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável; institui o Serviço Florestal Brasileiro-SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal-FNDF e dá outras providências;
– CONSIDERANDO que o Estado do Paraná aderiu ao SICAR, desenvolvido e gerido pelo SFB, estando submetido às regras do Sistema criadas para o Módulo Análise;
– CONSIDERANDO o disposto no art. 14, § 1° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, o qual estabelece que o órgão estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente-Sisnama ou instituição por ele habilitado deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR;
– CONSIDERANDO o art. 29 da Lei Federal n° 12.651/2012 que criou e tornou o CAR obrigatório para todos os imóveis rurais;
– CONSIDERANDO o disposto no art. 7° do Decreto Federal n° 7.830, de 17 e outubro de 2012, o qual estabelece que o órgão ambiental deverá notificar o requerente a prestar informações complementares ou promover correções e adequações das informações prestadas quando detectadas pendências ou inconsistências das informações declaradas no CAR;
– CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 8.680, de 06 de agosto de 2013, que dispõe sobre a instituição do SICAR/PR e adota providências;
– CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 02, de 05 de maio de 2014 do Ministério de Meio Ambiente, que dispõe sobre procedimentos do SICAR e define procedimentos gerais do CAR;
– CONSIDERANDO a Portaria IAP n° 119, de 17 de junho de 2016 ou aquela que vier a substituir, que define as condições e critérios para cancelamento do CAR bem como a necessidade de revisão dos dispositivos da referida Portaria;
– CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 11.515, de 29 de outubro de 2018, o qual dispõe sobre as formas, prazos e procedimentos para a regularização ambiental das propriedades rurais no Estado do Paraná;
– CONSIDERANDO a Instrução Normativa IAT n° 001, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre procedimentos e critérios técnicos a serem adotados na compensação da reserva legal, retificação, readequação e realocação de reserva legal averbada;
– CONSIDERANDO a Lei de Terras – Lei Estadual n° 7.055, de 04 de dezembro de 1978, que dispõe sobre terras devolutas do Estado e dá outras providências;
– CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que alterou as Leis Federais n° 12.651/2012 e n° 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União e a Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano para dispor sobre as Áreas de Preservação Permanente-APP no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas;
– CONSIDERANDO a Resolução CEMA n° 107, de 09 de setembro de 2020, a qual dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados para licenciamento das atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
– CONSIDERANDO os demais instrumentos legais relacionados ao CAR, no âmbito estadual e federal, incluindo a compensação de Reserva Legal-RL e eventuais atualizações das normas vigentes;
– CONSIDERANDO os termos da Recomendação Administrativa n° 29/2022 do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo-GAEMA/MPPR; e
– CONSIDERANDO o conteúdo do protocolo n° 18.403.552-9,
RESOLVE
Art. 1° Determinar as regras, critérios e procedimentos administrativos para a análise individualizada e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural-SICAR, para os casos de incidência de passivo ambiental e de Auto de Infração Ambiental-AIA, bem como para o requerimento de cancelamento do CAR.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I. Cadastro Ambiental Rural-CAR: Registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes às APPs, Reserva Legal, remanescentes de vegetação nativa e das áreas de uso restrito, além de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, sendo um pré-requisito para a regularização ambiental do imóvel rural;
II. Serviço Florestal Brasileiro-SFB: Criado por meio da Lei Federal n° 11.284/2006, passou a integrar a estrutura regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio da Medida Provisória n° 870, de 01 de janeiro de 2019, convertida na Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019;
III. Instituto Água e Terra-IAT: Autarquia estadual vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Sustentável e Turismo, do Governo do Paraná. Órgão de meio ambiente do estado do Paraná, filiado ao SISNAMA;
IV. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA: Autarquia da administração indireta no âmbito do poder executivo federal, criada por meio do Decreto-Lei n° 1.110, de 09 de julho de 1970;
V. Fundação Nacional do Índio-FUNAI: Fundação pública instituída pela Lei n° 5.371, de 05 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo o órgão indigenista oficial do Brasil;
VI. Módulo de Análise do SICAR: Programa desenvolvido pelo SFB, por onde é realizada a análise do CAR sob responsabilidade do órgão integrante do SISNAMA;
VII. Ciclo de Análise: Corresponde a cada etapa que o técnico analista consegue avançar na análise do CAR, composta por 61 (sessenta e um) itens, sendo que alguns são pré-requisitos para outros para se dar sequência na análise;
VIII. Central do Proprietário/Possuidor: Módulo do SICAR, de comunicação eletrônica entre o órgão ambiental e o proprietário/possuidor, sendo a forma preferencial para recebimento de notificações e o único canal para fins de atendimento dos alertas e notificações, bem como envio de retificações e documentos;
IX. Gerente Operacional: Técnico do órgão ambiental habilitado para a validação das análises do CAR realizadas pelos analistas e emissão das notificações aos proprietários/possuidores rurais, relativas as inconsistências detectadas durante o processo de análise;
X. Programa de Regularização Ambiental-PRA: Programas instituídos pela União, Estados ou Distrito Federal, que compreendem o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental, com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei Federal n° 12.651/2012. Previsto no art. 9° do Decreto Federal n° 7.830/2012;
XI. Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas-PRAD: Instrumento de planejamento das ações necessárias visando à recuperação da vegetação nativa, o qual deve apresentar o diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada, os métodos e técnicas a serem utilizados e prever cronograma de implantação e monitoramento das ações;
XII. SISLEG: Sistema de manutenção, recuperação e proteção da reserva legal e áreas APPs, criado pelo Estado do Paraná, para o cadastramento dos imóveis rurais e respectivas averbações em matrícula das áreas de reserva legal e de preservação permanente. Este sistema foi extinto pelo Decreto Estadual n° 8.680/2013;
XIII. Imóvel Rural: Prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4° da Lei Federal n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
XIV. Imóvel Cedente: Imóvel que possui remanescente de vegetação nativa excedente ao percentual exigido em lei para Reserva Legal;
XV. Imóvel Receptor: Aquele que não possui vegetação suficiente para compor o mínimo exigido em lei para a Reserva Legal;
XVI. Módulo Fiscal: Unidade de medida fixada em hectares, instituída através da Lei Federal n° 6.746, de 10 de dezembro de 1979, cujo valor é definido pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de “propriedade familiar”. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade.
O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares;
XVII. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR: Documento expedido INCRA, instituído pelo art. 22 da Lei Federal n° 4.947, de 06 de abril de 1966, que comprova a regularidade cadastral do imóvel rural. O certificado contém informações sobre o titular, a área, a localização, a exploração e a classificação fundiária do imóvel rural;
XVIII. Termo de Compromisso Ambiental-TC: Instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental e/ou proprietário ou possuidor compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental para a regularização ambiental do imóvel, de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;
XIX. Termo de Ajustamento de Conduta-TAC: Instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
XX. Área urbana consolidada: Conforme estabelecido pela Lei Federal n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021, em seu art. 2 inciso XXVI, é aquela que atende aos seguintes critérios:
a) Estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) Dispor de sistema viário implantado;
c) Estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) Apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) Dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. Drenagem de águas pluviais;
2. Esgotamento sanitário;
3. Abastecimento de água potável;
4. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3° A análise e validação, pelo IAT, dos cadastros inseridos no SICAR, no Estado do Paraná, deverão seguir os critérios e procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa.
Art. 4° A análise dos dados declarados no CAR é de competência do órgão ambiental sendo que os gerentes operacionais de cada Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local serão os responsáveis pela validação das análises realizadas pelos técnicos analistas e das notificações que forem necessárias em cada ciclo da análise.
§ 1° Os gerentes operacionais deverão ser servidores públicos.
§ 2° O IAT poderá delegar a tarefa da análise do CAR por meio de contratação de instituições/empresas habilitadas, visando uma melhor dinâmica do processo.
Art. 5° A análise individualizada e/ou dinamizada dos cadastros inseridos no SICAR será realizada por meio do Módulo de Análise, disponibilizado pelo SFB, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Parágrafo único. O IAT poderá efetuar a inserção de bases cartográficas no Módulo de Análise visando subsidiar a análise e validação dos cadastros.
Art. 6° O proprietário ou possuidor rural que efetuar a inscrição de seu imóvel rural no CAR, após emissão do recibo de inscrição, deverá, obrigatoriamente, realizar seu cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR através do sítio eletrônico<https://www.car.gov.br/#/central/acesso>.
§ 1° A Central do Proprietário/Possuidor do SICAR constitui o canal eletrônico de comunicação, por meio do qual o proprietário ou possuidor rural deverá acompanhar o andamento de seu cadastro no IAT, recebendo os alertas de análise automáticos do sistema, notificações e pareceres de todas as propriedades/posses cadastradas.
§ 2° A Central do Proprietário/Possuidor corresponde ao canal por onde o proprietário/possuidor deverá enviar os documentos solicitados pelo IAT e as retificações de seu cadastro, quando necessário.
§ 3° O cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR é individual para cada proprietário ou possuidor rural, sendo o seu titular o responsável em manter constantemente atualizado os endereços eletrônico e físico e a realizar a retificação do cadastro em casos de alteração de propriedade ou posse, como venda, transferência e demais casos.
§ 4° A ausência de inscrição na Central de Proprietário/Possuidor poderá ocasionar o atraso na continuidade da análise do CAR, ocorrência de pendências e suspensão do CAR, decorrido os prazos legais estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 5° A Central do Proprietário/Possuidor será o único meio de recebimento das notificações encaminhadas, após regulamentação a ser feita em normativa própria.
§ 6° Após regulamentação da Central do Proprietário/Possuidor, consoante o estabelecido no parágrafo 5° deste artigo, os parágrafos 2° e 3° e 4° do art. 13 desta norma perdem seu efeito.
Art. 7° Para fins desta Instrução Normativa, os imóveis rurais serão divididos em 4 categorias:
I. Imóvel rural SEM averbação de Reserva Legal ou Termos de Compromisso firmados anteriormente à edição da Lei n° 12.651/2012;
II. Imóvel rural COM averbação de Reserva Legal ou Termo de Compromisso firmados, anteriormente à edição da Lei n° 12.651/2012;
III. Imóvel rural titulado pelo Estado do Paraná nos termos da Lei de Terras – Lei n° 7.055/1978, onde há a obrigatoriedade de manutenção de 25% da área como Reserva Legal, podendo ser computada a vegetação de APP;
IV. Imóvel rural com averbação de compensação de Reserva Legal feita após a extinção do SISLEG pelo Decreto Estadual n° 8.680/2013.
Parágrafo único. Não estão contemplados nessa categorização os imóveis de assentamentos e Povos e Comunidades Tradicionais-PCT, os quais serão analisados conforme procedimentos específicos.
Art. 8° Os cadastros poderão assumir as seguintes situações:
I. Ativo:
a. Quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações prestadas;
b. Após o atendimento da notificação emitida pelo IAT, dentro do prazo estabelecido;
c. Após concluída a inscrição no CAR sem pendências automáticas identificadas pelo sistema;
d. Enquanto o IAT não iniciar a análise do cadastro.
II. Pendente:
a. Enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização/correção das informações decorrentes de notificações emitidas pelo IAT, conforme prazos definidos no art. 9° desta IN;
b. Quando constatado que o proprietário/possuidor não atendeu de maneira completa a notificação;
c. Quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas, pelos órgãos competentes;
d. Quando identificada sobreposição entre imóveis rurais e o proprietário/possuidor não apresentar documentos comprobatórios da resolução mansa e pacífica ou ainda, judicial, da concordância dos limites das propriedades entre os confrontantes e/ou retificar o perímetro no CAR, após devidamente notificado;
e. Quando constatadas sobreposições do imóvel rural com terras indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais titulados, Unidades de Conservação-UC de Proteção Integral devidamente regularizadas sob o aspecto fundiário (domínio público).
III. Suspenso:
a. Por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada;
b. Quando descumpridas as obrigações relativas à adequação ambiental previstas em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou Termo de Compromisso Ambiental – TC;
c. Enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização/correção das informações decorrentes de notificações emitidas pelo IAT, conforme prazos definidos no art. 9° desta IN;
d. Quando se tratar de transgressão ambiental devidamente caracterizada em procedimento administrativo de AIA.
IV. Cancelado:
a. Por solicitação do proprietário possuidor respeitado o estabelecido nesta IN;
b. Por decisão judicial ou administrativa do órgão competente devidamente justificada;
c. Quando constatado que as informações declaradas são totais ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 9° Os prazos referentes à alteração de situação do CAR decorrentes da sua análise constam na Tabela 01 a seguir:
Tabela 01 – Situações do CAR e respectivos prazos para atendimento às notificações.
SITUAÇÃO DO CAR | PRAZO PARA ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO | NOVA SITUAÇÃO DO CAR (após decorrido o prazo da notificação) |
Ativo | até 60 dias | PENDENTE |
Pendente | após 60 a 120 dias | SUSPENSO |
Suspenso | após 120 dias | PERMANECE SUSPENSO |
§ 1° A situação de CAR suspenso ficará aderida ao CAR do proprietário/possuidor até a comprovada regularização do que deu causa a sua suspensão.
§ 2° Para sobreposição com terras indígenas, territórios quilombolas titulados, os prazos são os estabelecidos no art. 21 § 1°e § 2°
§ 3° Para sobreposição com Unidades de Conservação-UC de domínio público, que estejam com o processo de regularização fundiária concluído, os prazos são os estabelecidos no art. 25, § 1°
§ 4. Para sobreposição com áreas embargadas, os prazos são os estabelecidos no art. 26, § 2°
Seção II
Dos procedimentos de análise e validação do CAR
Art. 10. A orientação para a análise técnica deverá atender aos dispositivos do roteiro para imóveis rurais de até 04 módulos fiscais, do roteiro para imóveis rurais acima de 04 módulos fiscais e demais roteiros específicos, conforme peculiaridades de territórios diferenciados, oficializados por meio de normas específicas.
Art. 11. A requisição de documentos de identificação do proprietário ou possuidor rural e de comprovação de domínio/posse do imóvel rural é obrigatória, menos para os imóveis rurais que passarem pela análise dinamizada, exceto em caso de dúvidas ou quando identificadas inconsistências das informações declaradas.
Parágrafo único. Os documentos requisitados deverão ser enviados pelo proprietário ou possuidor rural em formato digital, obrigatoriamente por meio da Central do Proprietário/Possuidor.
Art. 12. A finalidade da análise do cadastro ambiental rural é conferir as informações declaradas, apurando se correspondem à realidade existente no imóvel rural, em relação ao uso e cobertura do solo estabelecidas em lei e regulamentadas para o CAR, atestando a regularidade ambiental do imóvel.
§ 1° A regularidade ambiental do imóvel é atestada mediante cumprimento da legislação ambiental, especialmente no que tange às APPs, Reserva Legal-RL, áreas de uso restrito, áreas de uso consolidado e adoção de boas práticas que conciliam a produtividade agropecuária e florestal com a proteção ambiental.
§ 2° O demonstrativo gerado pelo SICAR retratará a situação das declarações e informações cadastradas, retificadas ou alteradas pelo proprietário ou possuidor de imóveis rurais, podendo ser consultado no sítio eletrônico <http://www.car.gov.br>, devendo ainda passar pela análise técnica para validação das informações declaradas.
Art. 13. Identificadas inconsistências ou pendências nas informações declaradas no CAR, o IAT notificará o requerente para apresentar informações complementares ou promover a retificação e adequação das informações.
§ 1° Para chegar na condição de CAR analisado e concluído, o cadastro passará por ciclos de análise que gerarão notificações para atendimento de inconsistências pelo proprietário/possuidor, que deverá atender nos prazos estabelecidos.
§ 2° As notificações decorrentes das análises realizadas pelo técnico e validadas pelo Gerente Operacional serão enviadas ao proprietário ou possuidor, via Central do Proprietário/Possuidor em meio digital, e também pelos correios ou entrega presencial ou publicação em diário oficial.
§ 3° Para as notificações enviadas, que não sejam pela Central do Proprietário, os endereços eletrônico e físico declarados no CAR serão considerados válidos, conforme §3° do art. 6° desta IN.
§ 4° O cômputo do prazo para o atendimento da notificação iniciará a partir da sua inserção no Sistema SICAR, por meio de carregamento digital do Aviso de Recebimento -AR dos correios, entrega presencial ou publicação em Diário Oficial do Estado-DIOE.
§ 5° O não atendimento completo da notificação ensejará que o CAR fique na situação pendente.
§ 6° O proprietário poderá ser autuado, conforme art. 80 do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, caso seja verificada desconformidade no não atendimento completo da notificação.
Art. 14. Iniciada a análise dos dados cadastrados, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento de cada ciclo da análise daquele CAR.
Parágrafo único. Após a conclusão de cada ciclo de análise o sistema ficará novamente liberado para que o proprietário/possuidor efetue retificações.
Art. 15. A análise dos cadastros pelo IAT deverá seguir a seguinte ordem de preferência:
I. Nos casos previstos em Lei;
II. Cadastros oriundos de demanda do Setor de Fiscalização;
III. Cadastros decorrentes de exigências em processos de autorização e licenciamento ambiental junto ao IAT;
IV. Cadastros decorrentes de exigências em processos de autorização e licenciamento ambiental junto a órgãos ambientais municipais;
V. Cadastros em conexão com requerimento da Diretoria do Patrimônio Natural-DIPAN e das Gerências Regionais de Bacias Hidrográficas/Núcleos Locais;
VI. Cadastros decorrentes de demandas oriundas do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Art. 16. Nos casos em que forem detectados, pela análise do CAR, a presença de área antropizada não consolidada no imóvel, após o marco de 22 de julho de 2008, o IAT deverá notificar o proprietário/possuidor a apresentar:
I. A Autorização de Supressão de Vegetação – ASV ou a Autorização de Uso alternativo do Solo – AUAS;
II. O AIA com o “Termo de Embargo” emitido ou regularizado mediante termo de compromisso firmado com o devido PRAD;
III. Boletim de Ocorrência Policial registrado, denunciando a ocorrência de dano ambiental realizado em área de sua propriedade, cometida por terceiros, identificados ou não.
§ 1° Caso o proprietário não apresente a documentação ou esclarecimentos, o técnico deverá comunicar ao Gerente Operacional vinculado, para as devidas providências junto ao setor de fiscalização da Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local.
§ 2° Para as providências citadas no § 1°, deverá ser verificada a viabilidade temporal do auto de infração e/ou embargo da área, mediante laudo do Núcleo da Inteligência Geográfica e da Informação-NGI que comprove a supressão irregular.
§ 3° Havendo lavratura do AIA, o Gerente Operacional deverá ser comunicado pelo setor de fiscalização. O Gerente Operacional deverá providenciar a alteração na situação do CAR para SUSPENSO.
Art. 17. A inscrição no CAR constitui pré-requisito à regularização ambiental dos imóveis rurais e ao requerimento dos projetos de autorização e/ou licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, localizados no interior da propriedade ou posse rural.
§ 1° A análise dos CAR envolvidos nos processos de autorização e/ou licenciamento ambiental devem ocorrer de forma simultânea aos procedimentos de autorização e/ou licenciamento, mediante procedimentos administrativos específicos, mas independentes.
§ 2° O CAR será analisado e os compromissos referentes à regularidade ambiental do imóvel deverão ser firmados previamente à emissão de licença ambiental monofásica ou à emissão da Licença Ambiental de Instalação, para licenciamento bifásico e trifásico.
§ 3° Nos requerimentos de autorização e/ou licenciamentos de atividades, no interior das propriedades e posses, cujo domínio administrativo migrou de imóvel rural para imóvel urbano, por meio de alterações do plano diretor/decreto municipal, mantém-se a exigência do caput deste artigo.
Art.18. Nos casos em que houver proposta de compensação de Reserva Legal o proprietário ou possuidor deverá seguir ou se adequar a Instrução Normativa IAT n° 001/2020 e demais normativas.
Seção III
Dos limites dos imóveis e da sobreposição dos cadastros
Art. 19. Existindo divergência entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel rural, a análise considerará a área vetorizada.
§ 1° Será admitida a diferença de até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, entre a área declarada e a área vetorizada.
Art. 20. Nos casos em que houver sobreposição entre imóveis o IAT deverá notificar os proprietários ou possuidores envolvidos a apresentarem as peças técnicas que comprovem a exatidão do perímetro declarado no SICAR.
§ 1° Caso a análise não seja conclusiva em relação aos limites dos imóveis, a divergência de sobreposição será dirimida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Decisão judicial;
II. Certificação expedida pelo INCRA, averbada à margem da matrícula do imóvel rural.
§ 2° As sobreposições decorrentes de erros técnicos deverão ser corrigidas quando das notificações.
§ 3° A aprovação do CAR no módulo de análise do SICAR, feita pelo IAT, não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário ou possuidor do respectivo imóvel aprovado.
Art. 21. A sobreposição de imóveis rurais com terras indígenas, conforme base disponibilizada no SICAR e de Comunidades Quilombolas, com territórios titulados pelo INCRA, será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR, até que se retifique o polígono do respectivo imóvel.
§ 1° Em casos de sobreposição parcial ou total do imóvel rural com Terra Indígena, o proprietário ou possuidor será notificado e terá um prazo único de 30 dias para retificação do perímetro ou apresentação de recurso com peças técnicas que comprovem a regularidade do imóvel, com a anuência da FUNAI.
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido no § 1° e não havendo a correção do perímetro do imóvel rural, eliminando a sobreposição com a Terra Indígena e nem havendo a comprovação da regularidade do imóvel, com a anuência da FUNAI, o CAR será cancelado.
§ 3° Para a continuidade da análise do CAR de Imóveis rurais particulares inicialmente sobrepostos às Terras Indígenas e Territórios Quilombolas titulados, o interessado deverá instruir o procedimento esclarecendo as sobreposições e retirando-as, em conformidade ao caput deste artigo.
Art. 22. O CAR de imóveis rurais de particulares com sobreposição em Territórios Tradicionais declarados no SICAR, mas não titulados, poderão ter seus cadastros vinculados para a análise.
Parágrafo único. Será informado ao proprietário/possuidor que o imóvel rural sobreposto ao território de Povos e Comunidades Tradicionais-PCT, declarado, não titulado, deverá cumprir a regra de análise de Território PCT vigente ou a vigorar.
Art. 23. A sobreposição de imóveis rurais com UC de proteção integral de domínio público pendentes de regularização fundiária, não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
Art. 24. A sobreposição de imóveis rurais com UCs de uso sustentável de domínio privado não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
Art. 25. A sobreposição de imóveis rurais com UC de domínio público com processo de regularização fundiária concluído, conforme base disponibilizada no SICAR, será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR, até que se retifique o polígono do respectivo imóvel.
§ 1° Em casos de sobreposição parcial ou total do imóvel rural com UC de domínio público, o proprietário ou possuidor será notificado e terá um prazo único de 30 dias para retificação do perímetro ou apresentação de recurso com peças técnicas que comprovem a regularidade do imóvel, com a anuência do órgão ambiental responsável.
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido no § 1° e não havendo a correção do perímetro do imóvel rural, eliminando a sobreposição com a UC e nem havendo a comprovação da regularidade do imóvel, com a anuência do órgão ambiental responsável, o CAR será cancelado.
Art. 26. A sobreposição de imóvel rural com áreas embargadas pelo IBAMA, IAT, Órgão ambiental municipal ou outro órgão competente integrante do SISNAMA, será causa impeditiva para continuidade da análise e validação das informações declaradas no CAR até a regularidade do embargo.
§ 1° Não há limite de tolerância para os casos em que ocorrer sobreposição parcial ou total de área de imóvel rural com áreas embargadas pelo IBAMA, IAT e/ou órgão ambiental municipal competente.
§ 2° O imóvel rural que possuir termo de embargo e que entrar em análise, inicialmente ficará com situação de cadastro pendente no prazo estabelecido na notificação de 30 dias. Após esse prazo, não ocorrendo a comprovação da regularidade junto ao órgão competente, o CAR será suspenso.
CAPÍTULO III
DA INCIDÊNCIA DE PASSIVO AMBIENTAL E DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 27. Sendo identificado passivo ambiental após a análise do cadastro, nas áreas de RL, de APP, de uso antropizado não consolidado e/ou sinais de degradação do solo, o proprietário ou possuidor deverá regularizar sua situação, de acordo com os procedimentos definidos no PRA ou demais dispositivos legais.
Parágrafo único. A obrigação, prevista no caput deste artigo, tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural.
Art. 28. A lavratura de AIA, nos casos de corte/supressão ilegal de vegetação remanescente do bioma Mata Atlântica em imóvel rural, é suficiente para fundamentar decisão administrativa que determina a alteração do status do CAR para “suspenso” em relação ao imóvel onde foi constatado o ilícito ambiental.
Art. 29. Quando houver a formalização do procedimento administrativo decorrente de ilícito ambiental devido à supressão de vegetação nativa, com a emissão de Auto de Infração Ambiental, o setor de fiscalização deverá encaminhar as informações ao Setor do CAR, para a suspensão imediata do respectivo Cadastro
Art. 30. Os endereços eletrônico e físico declarados no CAR serão válidos para o envio das notificações, afetas ao setor de fiscalização ambiental, decorrentes de detecção de áreas suspeitas de danos ambientais e com indícios de supressão de vegetação nativa.
Art. 31. Nos processos administrativos de AIAs, o CAR retornará da situação de suspenso para ativo quando:
I. O auto de infração for considerado insubsistente;
II. A autoridade ambiental aprovar o projeto de regularização do auto de infração, mediante termo de compromisso, termo de ajustamento de conduta e/ou PRAD;
III. Por decisão judicial.
Parágrafo único. Nos processos administrativos iniciados no pretérito e que permanecem em trâmite, decorrentes de transgressões ambientais com a emissão de AIAs relacionados à supressão de vegetação nativa, o Gerente Operacional deverá ser comunicado pelo setor de fiscalização, para providenciar a alteração para a situação de SUSPENSO, caso o CAR ainda não esteja com o referido status.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DO CAR
Art. 32. O requerimento de cancelamento administrativo do CAR, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I. Sobreposição de cadastros;
II. Unificação de áreas limítrofes;
III. Inserção de imóveis rurais em perímetro urbano definido em Plano Diretor Municipal ou lei municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
IV. Cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural;
V. Decisão Judicial.
Art. 33. A solicitação de cancelamento administrativo deverá ocorrer através do REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL junto ao SICAR, disponível no endereço eletrônico do IAT, conforme link < https://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Cadastro-Ambiental-Rural-CAR>.
Art. 34. Para a solicitação de cancelamento do CAR, o interessado deverá protocolar digitalmente, via Sistema Integrado de Documentos – e-protocolo <www.eprotocolo.pr.gov.br>, os seguintes documentos:
I. Requerimento de Cancelamento de Cadastro Ambiental Rural devidamente assinado por todos os proprietários/posseiros ou representante legalmente constituído;
II. Recibo(s) de Inscrição do CAR dos imóveis a serem cancelados e, para os itens I, II e IV do artigo 32°, anexar o recibo do imóvel rural que será mantido ou retificado;
III. Cópia do RG e CPF do(s) proprietário(s)/posseiro(s);
IV. Cópia do Contrato Social (no caso de empresa);
V. Documento(s) atualizado(s) de comprovação de propriedade/posse do imóvel cadastrado:
a. Matrícula atualizada, máximo de 90 (noventa) dias, ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse;
b. Para requerimento em nome de terceiros deverá ser apensada a procuração; do proprietário do imóvel dando poderes ao outorgado, com firma reconhecida ou a procuração do advogado.
VI. Justificativa da motivação do cancelamento administrativo;
VII. No cancelamento motivado por Decisão Judicial, deverá ser anexada a sentença ou o acórdão devendo o protocolo ser instruído com a manifestação da Assessoria Técnica Jurídica;
VIII. Informar o endereço eletrônico ativo.
Art. 35. Nos cancelamentos de imóveis rurais inseridos em perímetro urbano anexar a documentação abaixo:
a. Comprovante de caracterização de imóvel urbano conforme o conceito descrito no art. 1°, item D, Lei n° 14.285/2021;
b. Lei ou Decreto com perímetro urbano do município;
c. Licença Ambiental de Instalação emitida pelo órgão competente, se houver;
d. Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica ambiental bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município.
Parágrafo único. Todos os requerimentos de cancelamento de CAR de imóveis rurais inseridos em perímetro urbano serão analisados, exclusivamente, pela Diretoria de Licenciamento e Outorga/Gerência de Licenciamento/Divisão de Flora e Fauna/ Setor de Cadastro Ambiental Rural – DILIO/GELI/DLF/CAR.
Art. 36. Os requerimentos de cancelamento do CAR, depois de protocolados e devidamente instruídos, deverão ser encaminhados para a DILIO/GELI/DLF/CAR para análise e deliberação.
Parágrafo único. Somente serão aceitos protocolos digitais. Em casos de processos físicos os mesmos deverão ser digitalizados e anexados por meio do protocolo digital.
Art. 37. O IAT poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário.
Art. 38. O cancelamento administrativo do CAR no sistema SICAR é irreversível.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Em função da atualização dos limites municipais no Estado do Paraná, poderá ocorrer divergência entre a localização do imóvel, conforme documento do imóvel rural com o vetorizado no CAR, não sendo tal fato impeditivo para a continuidade da análise do cadastro ou regularidade ambiental do imóvel.
Art. 40. Os casos excepcionais não previstos na presente IN ativa deverão ser protocolados digitalmente no Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná, para análise e deliberação.
Art. 41. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos sobre os dispositivos dos Capítulos III e IV.
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra