O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA, nomeado pelo Decreto Estadual n° 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual n° 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n° 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual n° 11.977, de 16 de agosto de 2022,
– CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 25, de 1° de setembro 2009 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de migração e reprodução;
– CONSIDERANDO que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente e possibilitam a conservação dos ambientes que as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento; que trata do defeso da reprodução dos peixes da bacia hidrográfica do rio Paraná;
– CONSIDERANDO que uma sobrepesca no estoque desovante destas espécies suscetíveis pelo baixo volume de águas dos rios no estado do Paraná e seus tributários, pode provocar uma depleção de seus estoques futuros;
– CONSIDERANDO como critério da pesca responsável o enfoque preventivo e de manutenção a reprodução, a respeito ao comportamento migratório das espécies de peixes na bacia hidrográfica do rio Paraná, e
– CONSIDERANDO o conteúdo do protocolo n° 19.639.947-0.
RESOLVE
Art. 1° Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1° de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná.
Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.
Art. 2° Proibir a captura, o transporte, a posse e o armazenamento de espécies nativas da bacia hidrográfica do rio Paraná e Iguaçu, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia.
§ 1° Entende-se por espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em questão.
§ 2° Este artigo não se aplica a manutenção de espécies para fins de aquariofilia mantidos em residências, sem finalidade comercial, ou aquários públicos de exposição devidamente registrados junto ao IBAMA como zoológicos e criadouros científicos.
Art. 3° Proibir a pesca para todas as categorias e modalidades:
I. Nas lagoas marginais;
II. A menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
III. Até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;
IV. Até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
V. Nos rios Paraná, Paranapanema e seus tributários com afluência direta aos reservatórios, bem como, os rios, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, Arroio Guaçu, Ivaí, Piquirí, das Cinzas, Tibagí e seus afluentes no Estado do Paraná;
VI. No rio Bela Vista, em toda a sua extensão e nos canais e lagos artificiais do Parque da Piracema, da UHE Itaipu Binacional, no Estado do Paraná;
VII. Ao longo do rio Iguaçu e seus tributários, da nascente a sua foz de encontro com do rio Paraná;
VIII. Com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Portaria;
IX. Nos rios da Estação Ecológica do Caiuá/PR; Estação Ecológica Cabeça do Cachorro; São Camilo e Parque Estadual do Rio Guarani e do Parque Nacional do Iguaçu/PR.
§ 1° Para efeito da presente Portaria, entende-se por lagoa marginal os alagados, alagadiços, lagos, lagoas, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, serem alimentados exclusivamente pelo lençol freático.
§ 2° Entende-se por entorno ou zona de amortecimento o raio de 10 km ao redor das Unidades de Conservação-UC ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da UC.
Art. 4° Proibir a realização de competições de pesca, tais como: torneios, campeonatos e gincanas.
§ 1° Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, quando autorizados pelo Instituto Água e Terra.
§ 2° Entende-se por:
I. Espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;
II. Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;
III. Híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.
Art. 5° Proibir, nos rios da bacia, o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza.
Art. 6° Proibir a pesca subaquática.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança.
Art. 7° Permitir a pesca em rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais:
I. Nas áreas não mencionadas no art. 3° desta Portaria;
II. Para a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 5 kg mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias sp.); black-bass (Micropterus sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis sp.); sardinha-deágua-doce (Triportheus angulatus); piranha preta (Serrassalmus rombeus) tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.), tucunaré (Cichla spp.); zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus) e híbridos.
§ 1° Excetua-se desta permissão o piauçu (Leporinus macrocephalus).
I. Entende-se por isca natural todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;
II. Entende-se por isca artificial todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.
§ 2° Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.
I. Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor rural.
Art. 8° Permitir a pesca em reservatórios, nas modalidades desembarcada e embarcada, com linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha com uso de iscas naturais e artificiais:
I. Exclusivamente espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos;
II. Captura e transporte sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 5 kg mais um exemplar para o pescador amador.
§ 1° Excetua-se desta permissão o piauçu (Leporinus macrocephalus).
§ 2° Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.
I. Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.
Art. 9° Permitir aos pescadores profissionais e amadores o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.
Art. 10. Permitir ao pescador profissional e amador a pesca embarcada e desembarcada, a montante dos reservatórios implantados no Estado do Paraná apenas para a captura e transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridos.
Art. 11. O produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Parágrafo único. Entende-se por comprovante de origem, o documento emitido pelos órgãos federal, estadual, municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado.
Art. 12. Esta Portaria não se aplica ao pescado proveniente da atividade de piscicultura, unidades de produção de alevinos e/ou pesque-pague/pesqueiros registrados na autarquia, devendo estar acompanhado de notas fiscais ou de produtor rural.
Art. 13. Fixar até o terceiro dia útil após o início do defeso como o prazo máximo para declaração nas Gerências Regionais de Bacias Hidrográficas/Núcleos Locais do Instituto Água e Terra, competente, dos estoques de peixes “in natura”, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas colônias e associações de pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos supermercados, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares.
Parágrafo único. O produto de que trata este artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas fiscais e/ou de produtor rural que exercem a atividade de aquicultura licenciadas.
Art. 14. Excluir das proibições previstas na presente Portaria, a pesca de caráter técnico ou científico e pesquisas, previamente autorizada ou licenciada por uma das instituições: Instituto Água e Terra, ICMBio e IBAMA.
Art. 15. Aos infratores desta Portaria, serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, na Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003, e demais legislações específicas.
Art. 16. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de novembro de 2022, ficando revogada a Portaria IAT n° 345/2021.
JOSÉ VOLNEI BISGONIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra