O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Convênio ICMS n° 101, de 12 de dezembro de 1997; Convênios ICMS n° 156, de 10 de novembro de 2017; e Convênio ICMS n° 230, de 22 de dezembro de 2017; e no Decreto Legislativo n° 2.360, de 17 dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2022
133° da República e 63° de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6° DESTE REGULAMENTO)” (NR)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
…….. |
…………………………………………… |
……… |
………………. |
80 |
…………………………………………… |
ICMS 156/17 |
30/11/17 a 31/12/23 |
…….. |
………………………………………….. |
……… |
………………. |
80.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. |
ICMS 230/17 |
a partir 01/01/20 |
………. |
…………………………………………… |
…………. |
……………. |
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XIII – partes e peças utilizadas: a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 – 8503.00.90; b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90; (NR) |
ICMS 10/14 |
a partir de 01/01/21 |
…….. |
………………………………………….. |
……… |
……………… |
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XVIII – conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50; XIX – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; e XX – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00. |
ICMS 10/14 |
a partir de 01/01/21 |
…….. |
…………………………………………… |
……….. |
……………… |
80.6 |
O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. |
ICMS 10/14 |
a partir de 01/01/21 |
…….. |
…………………………………………… |
……….. |
……………. |
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NOTA 25 – As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 10, de 21 de março de 2014, que altera e prorroga o Convênio ICMS 101, de de 12 de dezembro de 1997, publicado no DOU de 26/03/2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 02, de 11 de abril de 2014, publicado no DOU de 14/04/2014, foram homologadas pelo Decreto Legislativo n° 2.360, de 17 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 24/12/2021. |
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NOTA 26 – O Convênio ICMS 156, de 10 de novembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 101, de 12 de dezembro de 1997, foi publicado no DOU de 13/11/2017 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 25/17, publicado no DOU de 30/11/2017, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.360, de 17 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 24/12/2021. |
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NOTA 27 – O Convênio ICMS 230, de 22 de dezembro de 2017, que altera o Convênio ICMS 101, de 12 de dezembro de 1997, foi publicado no DOU de 26/12/2017 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 2, de 11 de janeiro de 2018, publicado no DOU de 12/01/2018, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.360, de 17 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 24/12/2021. |
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” (NR)