A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As unidades de saúde, clínicas e consultórios que realizam exames e procedimentos ginecológicos, no âmbito do Estado do Pará, ficam obrigadas a permitir, ao longo da realização do exame/procedimento, o acompanhamento de pessoa de confiança da paciente ou uma técnica de enfermagem.
Parágrafo único. Esta obrigatoriedade se estende a qualquer procedimentoginecológico, ainda que a paciente não esteja sedada, e durante toda a realização do mesmo.
Art. 2° Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento de saúde deverá disponibilizar um profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento.
Art. 3° A não observância desta Lei acarretará em multa de 1.000 (um mil) UPF-PA até 10.000 (dez mil) UPF-PA, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, cabendo ao órgão estadual competente a fiscalização para o cumprimento do disposto.
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° O Poder Executivo, através de decreto, poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de agosto de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado