Atualmente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é pago aos trabalhadores brasileiros que exercem atividades formais, ou seja, com carteira assinada. No entanto, os trabalhadores que recebem o benefício podem ter direito a um reajuste.
Isso porque, desde 1999, os valores do FGTS não são reajustados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mas, sim, com base na Taxa Referencial (TR), o que faz com que os beneficiários deixem de receber grandes quantias.
A fórmula de remuneração do FGTS, hoje, equivale a juros de 3% ao ano mais Taxa Referencial (TR). Como o cálculo não superou o aumento do custo de vida na maior parte do tempo (entre 1999 e 2013) — com exceção dos anos de 2005 e 2006 —, os trabalhadores buscou a justiça a fim de que a TR seja substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo Índice Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A estimativa é que existam cerca de 450 mil ações na Justiça pedindo a correção dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período de 1999 à 2018.
De acordo com especialistas, os trabalhadores que exercem atividade formal desde o ano de 1999 e são beneficiados com o FGTS, poderão receber, caso reajustado, o valor de R$ 10 mil.
A Caixa alega que “foram suspensos os julgamentos de todas as ações judiciais, individuais e coletivas, em todas as instâncias do Poder Judiciário, até a conclusão do julgamento dos recursos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisão do ministro Benedito Gonçalves”.
No entanto, o STJ também espera uma decisão do Supremo sobre o tema. “Todos os processos estão sobrestados, ou seja, todo mundo está com o processo parado, até que o STF decida. Isso fará com que os tribunais acompanhem a decisão”.
Com isso, milhares de pedidos estão parados na Justiça, esperando uma decisão final do STF.
Tramitação no STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa uma ação que discute o mesmo tema. Para o autor da ação, o partido Solidariedade, a TR não leva em conta a alta de preços dos bens de consumo, variando sempre abaixo da inflação. A agremiação diz ainda que, ao contrário de outros investimentos, o titular do FGTS não tem o direito de transferir seus recursos para aplicações “mais rentáveis”.
Em parecer a respeito do processo, a Procuradoria-Geral da República argumenta no mesmo sentido do STJ.
“A Constituição da Republica de 1988 não contém decisão política fundamental no sentido da atualização monetária por meio de indexador que preserve o valor real da moeda de forma direta e automática nem com base nela há como o Poder Judiciário eleger determinado índice de correção, em lugar do legislador”, afirma a PGR.
Enquanto a decisão não é divulgada, os trabalhadores devem aguardar novas orientações.
Fonte: Portal Contábeis