O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 104, de 1° de julho de 2022 e o § 2° da cláusula terceira do Convênio ICMS n° 139, de 28 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 7.793, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 25 de janeiro de 2021 a 23 de dezembro de 2022, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 5° deste artigo.”
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de outubro de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre