O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista a Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, e o Convênio ICMS 116/22, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° O art. 2° da Medida Provisória n° 311, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Nos termos do art. 5°, inciso V, da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, e em conformidade com o Convênio ICMS 116/22, nas saídas internas de Etanol Hidratado Combustível – EHC – fica concedido aos produtores ou distribuidores crédito outorgado de ICMS no valor correspondente a 12,81% (doze inteiros e oitenta e um centésimos por cento).”
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de setembro de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador