O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000027573/2022,
CONSIDERANDO o art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996; e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 113, de 11 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 84.323, de 29 de julho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 2°:
“Art. 2° Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, consolidados na data da adesão, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), poderão ser liquidados com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto.
(…)” (NR)
II – o inciso II do caput e o § 1° do art. 3°:
“Art. 3° O débito fiscal consolidado, com redução de 95% (noventa e cinco porcento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, poderá ser liquidado:
(…)
II – no mínimo, 60% (sessenta por cento), mediante:
a) pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito referido neste inciso; e
b) parcelamento do saldo remanescente, após o pagamento a que se refere a alínea a deste inciso, em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas.
§ 1° Protocolizado o pedido de adesão à sistemática prevista neste Decreto, o contribuinte deverá liquidar o débito fiscal de acordo com:
I – o inciso I do caput deste artigo, até o dia 28 de fevereiro de 2023; e
II – o inciso II do caput deste artigo:
a) com pagamento em parcela única, até o dia 30 de novembro de 2022; e
b) com pagamento parcelado, até:
1. o 3° (terceiro) dia útil a contar da data da adesão, em relação à 1ª (primeira) parcela;
2. o último dia útil de cada mês seguinte a contar da data da adesão, em relação às parcelas, a partir da 2ª (segunda).” (NR)
III – o caput do art. 5°:
“Art. 5° A adesão à sistemática prevista neste Decreto dar-se-á por meio de requerimento formalizado até o dia 30 de setembro de 2022.
(…)” (NR)
IV – o inciso I do art. 7°:
“Art. 7° A perda dos benefícios previstos neste Decreto ocorrerá quando:
I – não houver o pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do 2° (segundo) mês ao de seu vencimento ou não houver a liquidação integral do débito fiscal confessado; e
(…)” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 84.323, de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 3°-A, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:
I – cada parcela sofrerá a incidência de juros de mora, computados a partir da consolidação até o mês do pagamento, equivalentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC; e
II – o pagamento de parcela em atraso sofrerá a incidência de acréscimos legais previstos na legislação.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador