O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000024387/2022,
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais de n°s 82.871, de 25 de maio de 2022, e 83.839, de 1° de julho de 2022, pelos quais fora declarado estado de emergência em vários municípios do Estado de Alagoas em razão de enchentes, temporais e inundações; e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 112, de 11 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais do ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, cujos estabelecimentos estejam localizados nos municípios comprovadamente atingidos pelas enchentes, temporais e inundações ocorridos nos meses de junho e julho de 2022, relativamente aos fatos geradores ocorridos no citado bimestre:
I – dispensa do pagamento do ICMS Antecipado, de que trata a Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004; e
II – dispensa do ICMS devido na forma do Simples Nacional ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos neste artigo:
I – somente se aplicam a estabelecimento localizado em qualquer dos municípios indicados no Anexo Único deste Decreto, alcançados por decretação de situação de emergência, conforme os Decretos Estaduais n°s 82.871, de 2022, e 83.839, de 2022;
II – não implicam, em qualquer hipótese, compensação ou restituição de valores eventualmente pagos; e
III – serão concedidos nos termos e condições estabelecidas em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Nota: a Instrução Normativa SEF n° 41/2022 dispõe sobre procedimentos para fruição dos benefícios fiscais de ICMS a que se refere esse inciso III do parágrafo único do artigo 1°.
Art. 2° O Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 29, com a seguinte redação:
“29 – Nas saídas internas de geladeira, fogão, máquina de lavar ou tanquinho, televisor e micro-ondas, realizadas até o dia 31 de outubro de 2022, promovidas por contribuintes varejistas estabelecidos em Alagoas, devidamente credenciados em programa específico, equivalente ao valor do ICMS incidente, desde que seja oferecido, nessas saídas, um desconto equivalente ao valor do referido crédito presumido (Convênio ICMS 112/22):
Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às saídas destinadas a famílias que atendam aos requisitos que legitimem a classificação de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de calamidade e situação anormal.
Nota 2. A fruição do benefício instituído neste item dar-se-á nos termos e condições de ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.” (AC).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
ANEXO ÚNICO
1 – Atalaia;
2 – Barra de Santo Antônio;
3 – Barra de São Miguel;
4 – Belém;
5 – Branquinha;
6 – Cacimbinhas;
7 – Cajueiro;
8 – Capela;
9 – Chã Preta;
10 – Coité do Nóia;
11 – Colônia Leopoldina;
12 – Coruripe;
13 – Coqueiro Seco;
14 – Craíbas;
15 – Dois Riachos;
16 – Feira Grande;
17 – Feliz Deserto;
18 – Girau do Ponciano;
19 – Ibateguara;
20 – Igaci;
21 – Igreja Nova;
22 – Jacuípe;
23 – Jequiá da Praia;
24 – Jundiá;
25 – Limoeiro de Anadia;
26 – Maceió;
27 – Major Isidoro;
28 – Maragogi;
29 – Marechal Deodoro;
30 – Matriz do Camaragibe;
31 – Murici;
32 – Palmeira dos Índios;
33 – Paripueira;
34 – Pão de Açúcar;
35 – Paulo Jacinto;
36 – Penedo;
37 – Piaçabuçu;
38 – Pilar;
39 – Porto Calvo;
40 – Porto de Pedras;
41 – Porto Real do Colégio;
42 – Quebrangulo;
43 – Rio Largo;
44 – Roteiro;
45 – Santa Luzia do Norte;
46 – Santana do Mundaú;
47 – São Brás;
48 – São José da Laje;
49 – São Luís do Quitunde;
50 – São Miguel dos Campos;
51 – São Miguel dos Milagres;
52 – Satuba;
53 – Taquarana;
54 – Tanque D’Arca;
55 – Teotônio Vilela;
56 – Traipu;
57 – União dos Palmares; e
58 – Viçosa.