(DODF de 08/02/2013)
Altera o Decreto n° 23.499, de 30 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar n° 673, de 27 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o art. 4°-A da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, e a Lei n° 4.941, de 27 de setembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 23.499, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do art. 3°-C com a seguinte redação:
“Art. 3°-C. Ficam isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh (Lei n° 4.941, de 27 de setembro de 2012)” (AC).
Art. 2° Os valores mensais, para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, no exercício de 2013, são os do Anexo Único a este Decreto.
Parágrafo único. A cobrança dos valores de que trata este artigo é efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2013, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de fevereiro de 2013.125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO ÚNICO
AO DECRETO N° 34.141, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012
UNIDADES CONSUMIDORAS |
||
FAIXA DE CONSUMO MÊS (KWH) |
RESIDENCIAL (REAIS/MÊS) |
INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO (REAIS/MÊS) |
0 – 30 |
0,00 |
1,75 |
31 – 50 |
0,00 |
2,89 |
51 – 80 |
0,00 |
4,59 |
81 – 100 |
2,10 |
5,70 |
101 – 180 |
5,58 |
10,23 |
181 – 220 |
6,72 |
12,51 |
221 – 300 |
11,21 |
18,04 |
301 – 400 |
15,69 |
24,06 |
401 – 500 |
19,61 |
30,03 |
501 – 600 |
24,74 |
36,04 |
601 – 700 |
28,87 |
42,77 |
701 – 800 |
33,00 |
48,01 |
801 – 900 |
37,10 |
54,01 |
901 – 1000 |
41,22 |
62,41 |
1001 – 2000 |
73,53 |
115,51 |
2001 – 3000 |
115,26 |
173,22 |
3001 – 4000 |
132,25 |
230,97 |
4001 – 5000 |
167,48 |
288,68 |
5001 – 7000 |
236,41 |
440,87 |
7001 – 10000 |
334,85 |
518,12 |
Acima de 10000 |
387,32 |
525,18 |