(DODF de 08/02/2013)
Dispõe sobre a isenção de que trata a Lei n° 4.733, de 29 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e no § 29 do art. 6° do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente aos veículos novos, no ano de sua aquisição, de que trata a Lei n° 4.733, de 29 de dezembro de 2011, observará as seguintes condições:
I – para contribuinte pessoa física, será reconhecida independentemente de requerimento do interessado, de acordo com o parágrafo único do art. 83 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, na data do efetivo registro no cadastro fiscal de veículo na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/DF;
II – tratando-se de pessoa jurídica, será reconhecida por meio de ato declaratório, mediante requerimento do interessado, nos termos do art. 84 do Decreto n° 33.269/2011 e do § 26 do art. 6° do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, protocolizado nas Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal.
Art. 2° O contribuinte a que se refere o inciso I do art. 1°, poderá desistir da isenção de que trata a Lei n° 4.733, de 2011, devendo comparecer a uma das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal para formalizar o pedido de desistência em até 30 dias da data do efetivo registro do veículo no cadastro fiscal da SEF/DF.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO