O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, inciso II, da lei Orgânica do Município de Florianópolis e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 16 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN aprovado pelo Decreto n° 2.154, de 23 de dezembro 2003, e
CONSIDERANDO que as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são obrigadas pela legislação municipal a enviar mensalmente a Declaração de Informações Fiscais – GIF-IF, com as informações relativas às receitas tributáveis declaradas por subtítulo contábil e vinculadas às contas contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), permite à administração tributária do Município verificar com segurança a veracidade das informações prestadas, e
CONSIDERANDO que o preço dos serviços de transporte de pessoas realizados pelas empresas concessionárias ou permissionárias do poder público são préestabelecidos e há controle efetivo das pessoas transportadas, possibilitando plenamente o controle e acompanhamento pela administração tributária do Município das receitas auferidas pelos contribuintes, e
CONSIDERANDO que as pessoas físicas sem profissão regulamentada recolhem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN em valores fixos e possuem dificuldades financeira e técnica que para a emissão do documento fiscal, e
CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas obrigadas pela legislação municipal à entrega da Declaração de Informações Fiscais – GIF-PS devem, do mesmo modo que as instituições financeiras, informar as receitas tributáveis pelo ISQN com base nos registros contábeis das contas internas em seu nível mais analítico, cujo plano de contas é padronizado pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, dando plenas condições à administração tributária do Município para o acompanhamento e fiscalização, e, por fim,
CONSIDERANDO as dificuldades que envolvem a emissão de documento fiscal para cada prestação de serviço realizadas pelas pessoas jurídicas retro mencionadas.
RESOLVE:
Art. 1° Dispensar a emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica – NFPS-e, nos seguintes casos:
I – nas prestações de serviços realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Centra do Brasil;
II – nas prestações de serviços de transporte de pessoas realizadas mediante concessão ou permissão do poder público;
III – nas prestações de serviços realizadas por pessoas físicas sem profissão regulamentada; e
IV – nas prestações de serviços realizadas por pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Declaração de Informações Fiscais – GIF-PS, prevista no inciso V do art. 47 do Anexo III do Decreto n° 2.154, de 2003.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2022.
LEANDRO DOMINGUES
Secretário Municipal da Fazenda