ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande – MS, de 4/4/1990, e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 104 da Lei Complementar n° 59, de 2/10/2003 e no art. 9°, § 3° do Decreto-Lei n° 406, de 31/12/1968;
DECRETA:
Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por valor estimado lançado para as Sociedades Uniprofissionais será apurado mensalmente, devendo ser calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN fixo por valor estimado lançado para as Sociedades Uniprofissionais deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período a que se refere.
Art. 2° Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.
Art. 3° Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional não poderão usufruir do regime especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – fixo, previsto no Decreto-Lei n° 406/1968, e neste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MÁRCIA HELENA HOKAMA
Secretária Municipal de Finanças e Planejamento