A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à realização de teste rápido de HIV/AIDS, Sífilis e Hepatites, com objetivo de atender a todos os pacientes usuários do sistema de saúde dentro do rol de exames de rotina solicitados nos hospitais, maternidades, unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A realização do teste rápido seguirá os protocolos e as normativas definidas pelas autoridades de saúde.
Art. 2° Os pacientes usuários do sistema público e privado de saúde do Estado, durante a realização da primeira consulta com profissional enfermeiro e/ou médico, serão orientados a submeter-se a realização dos testes e, de acordo com os resultados, serão encaminhados para os procedimentos específicos.
Art. 3° Caberá à Secretaria de Estado da Saúde Pública a coordenação e gerência do Programa previsto no caput do artigo anterior.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde Pública poderá firmar convênios e parcerias com entidades do setor público ou privado para execução do Programa.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 3 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos