O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O valor venal do imóvel para efeito de base de cálculo do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a partir do exercício de 2023, deve ser apurado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, na forma a seguir disposta:
I – com a aplicação dos modelos de cálculo constantes do Anexo 1 desta Lei Complementar, com as especificações constantes dos Anexos III, IV e V desta mesma Lei Complementar, para as seguintes tipologias:
a) Casa;
b) Apartamento com elevador;
c) Apartamento sem elevador;
d) Terreno:
e) Sala;
f) Loja;
g) Galpão/telheiro;
h) Terreno em condomínio;
i) Casa em condomínio;
II – com a aplicação dos modelos de cálculo constantes do Anexo II desta Lei Complementar, com as especificações constantes dos Anexos III, IV e V desta mesma Lei Complementar, para shopping center, garagem/depósito e instalações especificas.
Art. 2° A partir do exercício de 2023, o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU devido não pode ser superior a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município, acrescido cem 5% em relação ao ano imediatamente anterior.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do limite de que trata o “caput” deste artigo:
I – no caso de alteração de dados no cadastro da unidade imobiliária, os valores do IPTU lançado e devido no exercício anterior devem ser aqueles que deveriam ter sido apurados, se fossem considerados dos novos dados cadastrais.
II – no caso de cadastramento de novas unidades imobiliárias, a partir do exercício de 2023, devem ser considerados os mesmos critérios aplicados no lançamento do exercício de 2022.
Art. 3° A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU deve ser atualizada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor e Amplo Especial – IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata o “caput” deste artigo, para o exercício de 2023, não deve sofrer a atualização monetária decorrente da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA/E, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE durante o exercício de 2022.
Art. 4° O artigo 147 da Lei n° 1.547, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. …
a) para imóveis residenciais:
Valor Venal do Imóvel |
Alíquota |
Até R$ 80.000,00 |
0,50% |
Acima de R$ 80.000,00 e menor ou igual a R$ 150.000,00 |
0,65% |
Acima de R$ 150.000,00 e menor ou igual a R$ 250.000,00 |
0,70% |
Acima de R$ 250.000,00 e menor ou igual a R$ 400.000,00 |
0,75% |
Acima de R$ 400.000,00 |
0,80% |
b) …
c) …
d) …
e) para imóveis não edificados, alíquota de 3,00% (três por cento)
f) para imóvel garagem ou depósito, em condomínio, alíquota de 0,80% (oito décimos por cento)
§ 1° (REVOGADO)
§ 2° Nos casos de imóveis não edificados e localizados nos bairros a seguir descritos, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a) imóveis localizados nos bairros Porto Dantas, Lamarão Soledade, Cidade Nova, Bugio, Jardim Centenário, Santa Maria, 17 de Março de Marivan, Japãozinho e Don Luciano, alíquota de 2,0% (dois por cento).
b) imóveis localizados nos bairros Industrial, Santo Antônio, Palestina, Dezoito do Forte, Santos Dumout, José Conrado de Araújo, Olaria, Novo Paraíso, Capucho, América e Siqueira Campos, alíquota de 2,5% dois inteiros e cinco décimos por centro).
§ 3° Aos imóveis não edificados com valor venal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) será aplicada a alíquota de 2,0% (dois por cento)
§ 4° …”
Art. 5° Ficam revogados o art. 2° da Lei Complementar n° 21, de 29 de dezembro de 1995, o § 1° do art. 147, o art. 150 e o Anexo VII da Lei n° 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal).
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de dezembro de 2022; 201° da Independência, 134° da República de 167° da Emancipação Política do Município.
EDIVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda
SIDNEY AMARAL CARDOSO
Procurador-Geral do Município
EVANDRO SILVA GALDINO
Secretário Municipal de Governo
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V