O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 17.577, de 20 de julho de 2021, e suas alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto n° 61.311, de 20 de maio de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O requerimento de isenção de IPTU, ISS, ITBI-IV, taxas municipais, bem como remissão do IPTU, nos termos do art. 26 do Decreto n° 61.311, de 20 de maio de 2022, será protocolado por meio do “Portal 156” e instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento específico do pedido, conforme Anexo Único a esta instrução normativa, assinado pelo interessado ou procurador com poderes para tanto;
II – instrumento de procuração, se for o caso;
III – documento de identidade do interessado e, sendo o caso, de seu procurador;
IV – alvará de aprovação e de execução de requalificação ou alvará de aprovação e de execução de requalificação associada à reforma emitido nos termos da Lei n° 17.577, de 20 de julho de 2021;
V – declaração de uso do imóvel, com indicação da área objeto da requalificação;
VI – matrícula do imóvel;
VII – notificação de lançamento de IPTU do exercício atual;
VIII – declaração, assinada pelo responsável legal, ou procurador, devidamente constituído, de que nenhum membro do quadro societário ou corpo diretivo da pessoa jurídica requerente tenha sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa, atendendo aos requisitos da Lei n° 17.248, de 16 de dezembro de 2019.
§ 1° Anualmente, se for o caso, o contribuinte deverá acostar ao processo a atualização da evolução da obra, nos termos do § 1°, do art. 31, do Decreto n° 61.311, de 2022.
§ 2° Os pedidos que versem sobre remissão ou isenção do IPTU somente serão apreciados após a juntada do certificado de conclusão da obra.
§ 3° Nos termos do § 3° do art. 45 do Decreto n° 52.884, de 28 de dezembro de 2011, não será concedida isenção retroativa a exercícios anteriores àqueles da data da juntada do certificado de conclusão da obra ao processo de isenção.
§ 4° A isenção do IPTU somente será aplicada para fatos geradores posteriores à data de emissão do certificado de conclusão, conforme art. 26, II, do Decreto n° 61.311, de 2022.
Art. 2° Em complemento à documentação prevista no artigo anterior, o interessado deverá incluir os seguintes documentos, de acordo com cada benefício previsto no art. 26 do Decreto n° 61.311, de 2022:
I – para os casos previstos nos incisos I e II do art. 26:
a) Certificado de Conclusão emitido nos termos da Lei n° 17.577, de 2021; e
b) Fotos do imóvel (fachada e interior) demonstrando a realização da requalificação;
II – para os casos previstos no inciso IV do art. 26:
a) Código da obra;
b) Ficha de Dados Cadastrais;
c) Indicação do código do serviço a ser executado; e
d) Fotos do imóvel (fachada e interior);
III – para os casos previstos no inciso V do art. 26:
a) Fotos do imóvel (fachada e interior);
b) Minuta da escritura pública ou Compromisso de Compra e Venda e guia de recolhimento do ITBI-IV, para os casos previstos inciso II do § 4° do art. 31 do Decreto n° 61.311, de 2022; e
IV – para os casos previstos no inciso VI do art. 26:
a) Ficha de Dados Cadastrais;
b) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (CNPJ);
c) Descrição da atividade desempenhada no imóvel; e
d) Fotos do imóvel (fachada e interior).
Art. 3° Para os benefícios previstos no art. 27 do Decreto n° 61.311, de 2022, os requerentes deverão apresentar, além dos documentos previstos nos incisos I e II do art. 2°, desta instrução normativa, a declaração emitida através do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF), prevista na Instrução Normativa SF/SUREM n° 13, de 24 de agosto de 2018.
Art. 4° Fica acrescido o inciso III ao art. 12-B, da Instrução Normativa SF/SUREM n° 13, de 2018, na seguinte conformidade:
“Art. 12-B. …..
……………………
III – dos tributos previstos no art. 5° da Lei n° 17.332, de 24 de março de 2020, nos prazos e condições ali descritos.
……………………” (NR)
Art. 5° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO DA IN SF/SUREM N° 001 , DE 09 DE JANEIRO DE 2023