A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto n° 14.407, de 05 de agosto de 2020, e para fins previstos na alínea “a”, inciso I, do artigo 98, da Lei Complementar n° 59, de 02 de outubro de 2003.
CONSIDERANDO o disposto no art. 9°, § 3° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968 e no Decreto n° 15.473, de 28 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO o Princípio da Capacidade Contributiva, presente no art. 145, § 1° da Constituição Federal, que determina que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte;
CONSIDERANDO os dados salariais pagos em carteira oficialmente pelas empresas e informados à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, através do sistema Novo CAGED, eSocial e Empregador Web;
CONSIDERANDO que o art. 9°, § 1° do Decreto-Lei n° 406/1968 determina que os valores devidos às sociedades uniprofissionais deverão ter alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
RESOLVE:
Art. 1° O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelas sociedades uniprofissionais, serão lançados de ofício e por estimativa na inscrição econômica, de conformidade com a tabela abaixo:
SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS
Item da lista anexa do |
Profissão |
Valor mensal por profissional habilitado |
1 |
Médico |
R$ 533,26 |
4 |
Enfermeiro |
R$ 201,47 |
4 |
Fonoaudiólogo |
R$ 162,18 |
8 |
Médico veterinário |
R$ 191,47 |
25 |
Contador |
R$ 198,70 |
88 |
Advogado |
R$ 349,29 |
89 |
Engenheiro |
R$ 391,74 |
89 |
Arquiteto |
R$ 250,24 |
89 |
Agrônomo |
R$ 309,31 |
90 |
Dentista |
R$ 230,75 |
91 |
Economista |
R$ 227,44 |
92 |
Psicólogo |
R$ 168,68 |
Art. 2° Os valores de que trata o artigo anterior, nos termos do art. 9°, § 3° do Decreto-Lei n° 406/1968, deverão ser calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 3° O ISSQN fixo por valor estimado será lançado de forma automática, levando em consideração o respectivo enquadramento constante nos sistemas da Prefeitura.
§ 1° O lançamento automático a que se refere o Caput não implica homologação ou concordância com relação ao cumprimento dos requisitos para permanência no regime tributário.
§ 2° O referido lançamento automático pelo sistema não impede futura fiscalização com o objetivo de verificar se a entidade ainda cumpre com os requisitos necessários para permanência no regime tributário.
§ 3° Caso sejam detectadas, em procedimento fiscalizatório, evidências que indiquem o não cumprimento dos requisitos dispostos pela legislação ou pela jurisprudência para permanência no regime tributário, poderá ocorrer, se for o caso, revisão dos lançamentos realizados automaticamente.
Art. 4° O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá protocolar petição devidamente fundamentada na Central de Atendimento ao Cidadão, Rua Cândido Mariano n° 2.655 – Centro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do lançamento a que se refere o artigo anterior.
Art. 5° No caso de não ser recolhido o tributo devido nos prazos previstos, sobre o valor do débito incidirão os acréscimos legais.
Art. 6° O pagamento dos tributos poderá ser efetuado até o vencimento das parcelas em qualquer unidade da rede autorizada.
Art. 7° Caso os valores de ISSQN não estejam disponíveis para pagamento em determinada competência, o contribuinte deverá solicitar informações no plantão fiscal, localizado na Central de Atendimento ao Cidadão William Maksoud Filho.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
CAMPO GRANDE – MS, 29 de dezembro de 2022.
MÁRCIA HELENA HOKAMA
Secretária Municipal de Finanças e Planejamento