(DOE de 09/02/2013)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a emissão conjunta de certidão negativa de débitos estaduais dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 18, I e VIII e 44, caput, da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 251-Q, § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251-Q ……………………………………………………………………………
§ 1º O imposto previsto no caput será recolhido sob o código de receita estadual 1245 – ICMS diferença de alíquota, no momento do ingresso da mercadoria, bens e serviços neste Estado, observado o disposto na Portaria n.º 133/11-GS/SET, de 19 de outubro de 2011.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 2º O art. 562-G, § 9º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 562-G. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 9º ……………………………………………………………………………………..
I – ser credenciado para recolhimento do ICMS antecipado, na forma da Portaria n.º 133/11-GS/SET, de 19 de outubro de 2011;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 3º O art. 830-C, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830-C. As prerrogativas para uso de ECF previstas neste Capítulo não eximem o usuário, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, de emitir nota fiscal modelo 1, 1A ou NF-e, conforme o caso, assim como não vedam a sua emissão, em função da natureza da operação.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 4º O art. 830-C do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 830-C. …………………………………………………………………………..
§ 1º A nota fiscal referida no caput deste artigo, emitida para acobertar venda também registrada no ECF, deverá:
I – conter nas correspondentes vias, os números do contador de ordem de operação do cupom fiscal e do ECF, atribuído pelo estabelecimento; e
II – ser escriturada nas colunas ‘Valor Contábil’ e ‘Outras’, do livro Registro de Saídas, pelo Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP 5.929.
§ 2º O cupom fiscal emitido deverá ser anexado à via fixa da nota fiscal modelo 1 ou 1A ou ao DANFE da NF-e emitidas conforme § 1º deste artigo.
§ 3º Fica vedada a emissão de nota fiscal modelo 2 para acobertar venda registrada no ECF”. (NR)
Art. 5º O art. 951, caput, § 1º e § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 951. A certidão negativa de débitos estaduais e a certidão positiva de débitos estaduais com efeito de negativa serão emitidas pela SET para o contribuinte que esteja regular com suas obrigações tributárias, com expedição conjunta com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 1º As certidões referidas no caput deste artigo só serão emitidas quando o contribuinte estiver em situação de regularidade com a Dívida Ativa do Estado ou em cumprimento à decisão judicial.
§ 2º As certidões de que trata o caput deste artigo serão fornecidas quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
I – moratória;
II – depósito do montante integral do correspondente débito fiscal;
III – reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário;
IV – concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e
VI – parcelamento.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 6º O art. 951 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8:
“Art. 951. ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 8º A SET e a PGE deverão, no prazo de sessenta dias, promover a integração dos correspondentes sistemas de dados cadastrais para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo”. (NR)
Art. 7º O art. 953, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 953. Será exigida certidão negativa de débitos tributários ou positiva de débitos estaduais com efeito de negativa nos seguintes casos:
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 8º O art. 954 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 954. A emissão de certidão negativa de débitos estaduais e a certidão positiva de débitos estaduais com efeito de negativa reger-se-á pelas normas estabelecidas no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto n.º 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. As certidões referidas no caput deste artigo serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, no portal da SET e da PGE”. (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva