A prorrogação da EFD-Reinf deve impactar o fim da obrigatoriedade da DIRF
O Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (1º) a Instrução Normativa nº 2.133/2023 que prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O prazo de entrega que estava previsto para 21 de março de 2023, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março, passará para o dia 21 de setembro de 2023, referente aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º de setembro.
A prorrogação vale para todas as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) , que são:
As pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
- Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
- As pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- As filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- As empresas individuais;
- As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- Os titulares de serviços notariais e de registro;
- Os condomínios edilícios;
- As instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
- Os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
- Além disso, também estão obrigadas as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
- Órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
- Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
- Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
- A aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- A royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- A juros e comissões em geral;
- A juros sobre o capital próprio;
- A aluguel e arrendamento;
- A aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- A carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
- A fretes internacionais;
- A previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
- A remuneração de direitos;
- A obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- A lucros e dividendos distribuídos;
- A cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
- Aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
- Aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
- E, por fim, pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
EFD-Reinf
A partir do dia 21 de março, as empresas obrigadas a entregar a DIRF passariam a entregar a EFD-Reinf.
Com essa mudança, a DIRF não seria mais exigida a partir de 1º de janeiro de 2024.
Fonte: Portal Contábeis