A DIRETORIA DA URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VIII, do Artigo 26, do Estatuto Social; e
– CONSIDERANDO que a URBS é a responsável direta pela operação e funcionamento dos estacionamentos de veículos da Rodoviária de Curitiba e da garagem subterrânea da Praça Rui Barbosa e, para tanto, vem buscando soluções inovadoras para o fim de facilitar o pagamento da operação;
– CONSIDERANDO que a URBS, com visão inovadora, visa agregar facilidade aos consumidores e agilidade na operação, já que existe no mercado uma série de aplicativos os quais possibilitam o pagamento por meio de celular, bem como soluções com uso de TAG, sem que haja necessidade de circulação de dinheiro em espécie e sem que os clientes tenham que se dirigir a caixas físicos para pagar o estacionamento.
RESOLVE:
Definir as diretrizes para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas em oferecer serviço de tecnologia para a solução de pagamento por meio de transações instantâneas por aplicativo de celular com sistema operacional Android e IOS ou sistema via TAG, como solução de pagamento pela utilização dos estacionamentos da Rodoviária de Curitiba e garagem subterrânea da Praça Rui Barbosa.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 1° Para o fim de maiores esclarecimentos, os termos utilizados na presente resolução ficam assim definidos:
I – Credenciado: O credenciado é a pessoa jurídica que irá fornecer o serviço de pagamento via aplicativo ou sistema via TAG aos clientes dos estacionamentos administrados pela URBS.
II – Credenciante: URBS, gestora dos estacionamentos da Rodoviária de Curitiba e garagem subterrânea da Praça Rui Barbosa.
III – Prestação do serviço: O credenciado deverá garantir a prestação do serviço durante 24 horas por dia, 7 dias por semana.
IV – Formas de pagamento: O credenciado deverá fornecer obrigatoriamente ao cliente as formas de pagamento via débito e crédito ou sistema via TAG, sendo opcional serviços de cashback, pontuação para desconto dentre outros.
V – Taxa de serviço: O credenciado deverá repassar à Credenciante o valor cobrado do usuário em todas as transações, descontado a taxa administrativa pela prestação do serviço.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2° O ajuste por meio do qual se possibilitará a prestação do serviço será formalizada mediante processo de Credenciamento a ser realizado pela Credenciante.
CAPÍTULO III
DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO CREDENCIADO
Art. 3° A taxa de conveniência pelo serviço prestado será de até 2,80% (dois vírgula oitenta por cento) da receita obtida por transação efetuada, ou seja, a credenciada deverá repassar à Credenciante o percentual de 97,20% sobre o valor cobrado do cliente pela utilização do estacionamento.
CAPÍTULO IV
PRAZO
Art. 4° O pagamento à Credenciante, descontando-se a taxa de conveniência referida no art. 3° da presente resolução, deverá ser repassado no prazo de liquidação de até 30 (trinta) dias da transação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5° As regras referentes ao credenciamento serão devidamente registradas em procedimento próprio.
Art. 6° Esta Resolução revoga a Resolução DIR/006/2022.
Art. 7° Publique-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2023. OGENY PEDRO MAIA NETO – Presidente, PEDRO HENRIQUE SCHERNER ROMANEL – Diretor Administrativo e Financeiro, ALDEMAR VENANCIO MARTINS NETO – Diretor de Operações.
URBS – Urbanização de Curitiba S.A., 8 de março de 2023.
OGENY PEDRO MAIA NETO
Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A.