O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso I, da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225, caput, da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8°, inciso IV, da Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, que define a competência administrativa do ente estadual para promover o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto em seus artigos 7° e 9°;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2°, parágrafo 2°, da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, segundo o qual compete ao órgão ambiental definir critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei Estadual n° 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que estabelece a possibilidade de se dispensar de licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades de mínimo e pequeno porte considerados de baixo potencial poluidor que atendam aos critérios definidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEPA n° 1, de 9 de abril de 2019, com alterações dadas pela Resolução CONSEPA n° 1, de 29 de maio de 2020, que Estabelece critérios para dispensa de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma economia de baixo carbono na geração de energia elétrica, em consonância com o artigo 11, parágrafo único, da Lei n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas”, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a “aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global”;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal n° 9.073, de 5 de junho de 2017, no qual o Brasil assumiu o compromisso de “expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030”; e
CONSIDERANDO que a geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica se apresenta como uma atividade de rápida implementação, renovável, limpa e sustentável, contribuindo para a diversidade, segurança energética e sustentabilidade de longo prazo da matriz elétrica do Brasil,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa regulamenta os critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica no Estado de Rondônia.
Art. 2° O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos empreendimentos de impacto de âmbito local situados em municípios considerados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA como aptos para promover o licenciamento ambiental, devendo, neste caso, prevalecer a regulamentação específica do respectivo ente municipal.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FONTE SOLAR FOTOVOLTAICA
Seção I
Da dispensa de licenciamento ambiental
Art. 3° Ficam dispensados de licenciamento ambiental os empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica com potência instalada de até 5 MW.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não será cabível quando:
I – houver necessidade de supressão de vegetação nativa;
II – o empreendimento incidir sobre rios, lagos, lagoas, terra indígena, unidade de conservação, área de reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito, área objeto de embargo e áreas de interesse científico, histórico, arqueológico ou espeleológico;
III – a ampliação ou alteração do empreendimento alterar seu potencial de geração de energia para além do limite de 5 MW; e
IV – houver fragmentação do empreendimento em partes menores, com o fim de torná-las, no conjunto, dispensadas do licenciamento ambiental.
Art. 4° A dispensa de licenciamento ambiental de que trata esta Instrução Normativa não isenta o empreendedor de:
I – promover o licenciamento ambiental das demais atividades e obras independentes localizadas no mesmo local que não estejam sujeitos à dispensa de licenciamento ambiental;
II – obter as demais licenças, autorizações, registros, anuências, alvarás, certidões, certificados, laudos e outros atos declaratórios e autorizativos similares legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, necessários à instalação ou operação do empreendimento; e
III – adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação, operação e desativação do empreendimento ou atividade.
Art. 5° Nas fases de instalação e operação do empreendimento de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica de que trata esta Instrução Normativa o empreendedor deverá:
I – cumprir as legislações aplicáveis aos empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica;
II – projetar a obra ou desenvolver a atividade de acordo com as Normas Brasileiras de Referência – NBR’s que regulamentam a matéria;
III – adquirir material de emprego imediato na construção civil, madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados perante o órgão ambiental competente;
IV – possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados, quando exigível; e
V – observar as disposições legais pertinentes relativas ao uso e ocupação do solo.
Art. 6° A efetivação da dispensa de licenciamento ambiental de que trata esta Instrução Normativa se dará por meio da emissão de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Art. 7° O titular do empreendimento de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica passível de dispensa de licenciamento ambiental deverá requerer à SEDAM a emissão de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. O requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental seguirá modelo padrão disponibilizado pela SEDAM.
Art. 8° Recebido o requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, a SEDAM analisá-lo-á e decidirá quanto ao deferimento ou não da solicitação, com base em análise técnica do setor responsável.
§ 1° A SEDAM, entendendo necessário, poderá solicitar esclarecimentos e complementações do titular do empreendimento passível de dispensa de licenciamento ambiental, a fim de subsidiar a análise do requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
§ 2° Não sendo o caso de dispensa de licenciamento ambiental, a SEDAM notificará o interessado, informando-o sobre os procedimentos necessários para o licenciamento ambiental de seu empreendimento de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica.
Art. 9° No caso de alteração das características do empreendimento que importe em modificação de suas características iniciais, o empreendedor deverá solicitar à SEDAM uma nova Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Seção II
Do licenciamento ambiental simplificado
Art. 10. Os empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica com potência instalada superior a 5 MW até 10 MW serão licenciados por meio de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§ 1° O procedimento simplificado de que trata o caput não será cabível quando:
I – houver necessidade de supressão de vegetação nativa;
II – o empreendimento incidir sobre rios, lagos, lagoas, terra indígena, unidade de conservação, área de reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito, área objeto de embargo e áreas de interesse científico, histórico, arqueológico ou espeleológico;
III – a ampliação ou alteração do empreendimento alterar seu potencial de geração de energia para além do limite de 10 MW; e
IV – houver fragmentação do empreendimento em partes menores, com o fim de torná-las, no conjunto, sujeitas a licenciamento ambiental simplificado.
§ 2° No procedimento simplificado de que trata o caput, o licenciamento ambiental da localização, instalação e operação do empreendimento será realizado em etapa única.
Art. 11. O licenciamento ambiental simplificado de que trata o artigo 10 desta Instrução Normativa será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
Art. 12. Os empreendimentos que, após análise da SEDAM, não se enquadrarem na hipótese de licenciamento ambiental simplificado de que trata o artigo 10 desta Instrução Normativa ficarão sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário, na forma da legislação vigente, o que será comunicado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao empreendedor.
Seção III
Do licenciamento ambiental ordinário
Art. 13. Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário os demais empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica não relacionados nos artigos 3° e 10 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A dispensa de licenciamento ambiental de que trata esta Instrução Normativa não inibe ou restringe, de qualquer forma, a ação fiscalizatória da União, do Estado e dos municípios.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental