O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O inciso I e a alínea “b” do inciso III, ambos do § 1° do art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 34, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.
§ 1° Os valores dos produtos relacionados nos seguintes itens do anexo único desta Instrução aplicam-se exclusivamente para o cálculo:
I – da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação prevista no inciso II do art. 549 do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.1, bem assim quando atribuída a condição de substituto tributário a contribuinte em Alagoas em relação aos produtos do precitado item;
(…)
III – da substituição tributária prevista:
(…)
b) no art. 443-A do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.4;” (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 13 de fevereiro de 2023.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda