O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e com base no Protocolo n° 01-209030/2022,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto Municipal n° 962, de 5 de outubro 2016.
Art. 2° A ementa do Decreto Municipal n° 962, de 5 de outubro 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado a ser dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito do Município de Curitiba.”
Art. 3° O artigo 1° do Decreto Municipal n° 962, de 5 de outubro 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Nas contratações públicas de bens, serviços e obras deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas, com o objetivo de promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas, o incentivo à inovação tecnológica e o estímulo à economia criativa, economia verde e economia digital, nos termos deste decreto.”
Art. 4° Fica acrescido o artigo 1°-A no Decreto Municipal n° 962, de 5 de outubro 2016, com a seguinte redação:
“Art. 1°-A Aplicam-se às licitações e contratos as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1° As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 2° A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
§ 3° Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo.”
Art. 5° O caput e os parágrafos 3° e 4° do artigo 3° do Decreto Municipal n° 962, de 5 de outubro 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
(…)
§ 3° A prorrogação do prazo previsto no parágrafo 1° poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
§ 4° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo 1° deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e regulamento municipal, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 6° O artigo 4° do Decreto Municipal n° 962, de 5 de outubro 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das MEP ´s somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.”
Art. 7° O inciso II do parágrafo 1° do artigo 12 do Decreto Municipal n° 962, de 5 de outubro 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12, § 1° ………………………………………………………………………………………………
II – consórcio composto em sua totalidade por MEP ´s, respeitado o disposto no artigo 15 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.”
Art. 8° O inciso III do artigo 13 do Decreto Municipal n° 962, de 5 de outubro 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13, inciso III ……………………………………………………………………………………….
III – a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 75 da mesma lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de MEP ´s, aplicando-se o disposto no caput do artigo 10 do Decreto Municipal n° 962, de 5 de outubro 2016.”
Art. 9° A alínea “g” do artigo 14 do Decreto Municipal n° 962, de 5 de outubro 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ………………………………………………………………………………..
g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência, previstas na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a prioridade de contratação será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com a legislação vigente, observado os limites estabelecidos no artigo 26 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.”
Art. 10. O artigo 15 do Decreto Municipal n° 962, de 5 de outubro 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. As MEP ´s poderão participar de licitação cujo valor estimado seja superior àquele estabelecido para enquadramento, conforme disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, observado o disposto no parágrafo 1° do artigo 4° da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.”
Art. 11. Os parágrafos 1° e 2° do artigo 16 do Decreto Municipal n° 962, de 5 de outubro 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………………..
§ 1° O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos na legislação vigente.
§ 2° Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigo 42 ao artigo 49 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações.”
Art. 12. Fica acrescido o artigo 16-A no Decreto Municipal n° 962, de 5 de outubro 2016, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. O procedimento de manifestação de interesse previsto no caput do artigo 81 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.”
Art. 13. Fica acrescido o artigo 16-B no Decreto Municipal n° 962, de 5 de outubro 2016, com a seguinte redação:
“Art. 16-B. No dever de pagamento pela Administração, deverá ser observada a existência das situações definidas no artigo 141 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, referente à alteração da ordem cronológica.”
Art. 14. Ficam revogados o parágrafo 2° do artigo 3° e os artigos 17 e 18 do Decreto Municipal n° 962, de 5 de outubro 2016, a partir de 1° de abril de 2023.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 10 de março de 2023.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE JARSCHEL DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação