O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 116 da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4° e 17 do Decreto n° 7907, de 29 de dezembro de 2003, Regulamento das Taxas;
CONSIDERANDO a Súmula Vinculante n° 21 do Supremo Tribunal Federal que estabelece que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
CONSIDERANDO o poder de autotutela da administração pública que exerce o controle de seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inoportunos ou inconvenientes;
CONSIDERANDO, ainda, os autos do Processo 0012862023-4/ SEFAZ-AP
RESOLVE:
Art. 1° Revogar as taxas classificadas nas posições 2111 (PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO, PRIMEIRO PEDIDO OU RECURSO) e 2112 (PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO) e 2232 (ANÁLISE E REANÁLISE EM PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO DE IMPOSTO (ICMS, IPVA, ITCMD) do código de receita 5.0.04, do Anexo Único da Portaria n° 016/2022 – GAB/ SEFAZ.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETARIA, em Macapá, de 08 de fevereiro de 2023.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda