O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 6.108, de 23 de dezembro de 2022, que relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 117-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
RESOLVE:
Art. 1° O estabelecimento que possuir, em 31 de dezembro de 2022, estoque de mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária, conforme estabelecido nos Anexos II a XXVI da Lei n° 6.108, de 23 de dezembro de 2022, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, e nesta Resolução.
Parágrafo único. O imposto apurado na forma do inciso II do art. 117-A do Regulamento do ICMS terá o seguinte tratamento:
I – no caso das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, discriminadas no Anexo I desta Resolução, o imposto será recolhido em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 6 de fevereiro de 2023;
II – no caso das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, discriminadas no Anexo II desta Resolução, o crédito do imposto será apropriado em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a primeira apropriação na apuração relativa ao mês de janeiro de 2023.
Art. 2° O contribuinte substituído cujas mercadorias foram incluídas na substituição tributária deverá informar no arquivo da “Escrituração Fiscal Digital – EFD” os dados do inventário nos registros do bloco H, na escrituração relativa ao mês de janeiro de 2023, conforme seguintes procedimentos:
I – no Registro H005:
a) informar o valor total do estoque das mercadorias que foram incluídas na substituição tributária, no campo 03;
b) informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04;
II – no registro H010, detalhar os produtos incluídos na substituição tributária;
III – no registro H020, informar o valor do imposto unitário a recolher, apurado na forma prevista no inciso II do art. 117-A do RICMS;
IV – no registro E110, declarar o valor total do imposto a recolher como débito especial, no campo 15;
V – no registro E111, detalhar o valor do imposto a recolher com a informação do código AM050029 no campo 02;
VI – informar o registro E116 com 5 (cinco) ocorrências, uma para cada parcela, discriminar o recolhimento parcelado do imposto a ser realizado, informando como vencimentos, no campo 04, os dias 6 de fevereiro de 2023, 6 de março de 2023, 5 de abril de 2023, 5 de maio de 2023 e 5 de junho de 2023, e como mês de referência, no campo 10, o mês de janeiro de 2023.
Parágrafo único. O valor do imposto que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá:
I – ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da apuração, com início em 6 de fevereiro de 2023, por meio de DAR com Código de Receita “1350 – ICMS Substituição – Retido na Fonte”;
II – ser informado no campo “1350 – ICMS Substituição – Retido na Fonte” do formulário da DAM SIMPLIFICADA, disponível no DT-e por meio da opção “DECLARAÇÕES” – “DAM, GIA-ST e GI-ICMS” – “DAM SIMPLIFICADA”.
Art. 3° O contribuinte substituído cujas mercadorias foram excluídas do regime de substituição deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H, na escrituração de janeiro de 2023, conforme abaixo:
I – no Registro H005:
a) informar o valor total do estoque das mercadorias que foram excluídas da substituição tributária, no campo 03;
b) informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04;
II – no registro H010, detalhar os produtos excluídos no regime de substituição tributária;
III – no registro H020, informar o valor unitário do crédito do imposto apurado na forma do inciso II do art. 117-A do RICMS;
IV – no registro E110, informar o valor do crédito do imposto no campo 08, relativo à parcela do mês de apuração, conforme a seguir:
a) 1ª parcela – mês de apuração de janeiro de 2023;
b) 2ª parcela – mês de apuração de fevereiro de 2023;
c) 3ª parcela – mês de apuração de março de 2023;
d) 4ª parcela – mês de apuração de abril de 2023;
e) 5ª parcela – mês de apuração de maio de 2023;
V – no registro E111, detalhar o valor do crédito do imposto com a informação do código AM020026 no campo 02.
Art. 4° Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que possuírem em 31 de dezembro de 2022 estoque de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, discriminadas no Anexo I desta Resolução, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2022, e escriturar no Livro Registro de Inventário;
II – calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto nos Anexos II a XXVI da Lei n° 6.108, de 2022, com dedução da parcela do imposto correspondente à operação própria, calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;
III – abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II deste artigo, o valor do ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos constante no levantamento de estoque;
IV – recolher o valor apurado na forma do inciso III deste artigo em no máximo 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimento nos dias 6 de fevereiro de 2023, 6 de março de 2023, 5 de abril de 2023, 5 de maio de 2023 e 5 de junho de 2023, no Código de Receita “1350 – ICMS Substituição – Retido na Fonte”, relativo ao período de janeiro de 2023;
V – informar, mediante processo a ser encaminhado ao Departamento de Fiscalização – DEFIS da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores.
Art. 5° Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que possuírem em 31 de dezembro de 2022 estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, discriminadas no Anexo II desta Resolução, deverão, por ocasião de suas operações de saída, observar o disposto no:
I – inciso IV do § 3° do art. 25-B do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n° 242, de 2022;
II – inciso I do § 4°-A do art. 18 da Lei Complementar federal n° 123, de 2006, com redação da Lei Complementar federal n° 147, de 2014.
Art. 6° Fica incluído o seguinte código de ajuste de apuração no Anexo I da Resolução n° 0016/2014, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI):
“
Código |
Descrição do Ajuste |
AM050029 |
ICMS Substituição Tributária sobre estoque de mercadorias – Decreto Estadual n° 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, “a” |
“
Art. 7° O disposto nesta Resolução não se aplica aos contribuintes na condição de substituto tributário.
Art. 8° Os casos não disciplinados nesta Resolução serão solucionados pela SEFAZ mediante processo a ser encaminhado ao DEFIS.
Art. 9° Ficam revogadas as Resoluções n° 0030/2015-GSEFAZ, 0031/2015- GSEFAZ, 0032/2015-GSEFAZ, 0033/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0035/2015-GSEFAZ, 0036/2015-GSEFAZ, 0037/2015- GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0039/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ E 0041/2015-GSEFAZ.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de janeiro de 2023.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
Mercadorias incluídas no Regime de Substituição Tributária pela Lei n° 6.108, de 2022
CEST | NCM |
Descrição |
10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo |
21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico |
21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas |
24.002.01 | 2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
20.065.00 | 5601.21.10 | Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. |
21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² |
ANEXO II
Mercadorias excluídas no Regime de Substituição Tributária pela Lei n° 6.108, de 2022
NCM | Descrição |
2204 2205 2206 2207 2208 |
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
0901 |
Café |