Os empréstimos e financiamentos que ultrapassem os R$ 5 mil devem ser informados na declaração do Imposto de Renda 2023 — sejam eles tomados em instituições financeiras ou de conhecidos e parentes.
O prazo para a entrega da declaração começou em 15 de março e vai até 31 de maio.
Segundo o coordenador adjunto do curso de ciências contábeis do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), Deypson Carvalho, há dois tipos de empréstimos que precisam ser considerados na hora da declaração:
- Empréstimos concedidos: quando o contribuinte empresta um recurso em dinheiro para outra pessoa física;
- Empréstimos obtidos: quando o contribuinte toma dinheiro emprestado com outra pessoa ou instituição financeira.
Pelas regras da Receita Federal, só é necessário fazer a declaração do empréstimo tomado ou concedido quando o valor ultrapassa os R$ 5 mil — ou seja, valores iguais ou inferiores a essa faixa não precisam ser informados.
Vale lembrar que todos os tipos de empréstimos se enquadram nessa categoria, desde o consignado até o cartão de crédito e o cheque especial, por exemplo, desde que estejam dentro do valor de obrigatoriedade.
De acordo com Carvalho, tanto os empréstimos concedidos quanto os obtidos precisam ser declarados.
No caso dos recursos emprestados, por exemplo, o contribuinte precisará preencher a ficha de Bens e Direitos, informando os dados no “Grupo 05 – Créditos” e na opção “01 – Empréstimos Concedidos”. “Nesse caso, o contribuinte deverá discriminar o valor do crédito, o prazo e as condições estipuladas, além do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do devedor”, explicou o especialista.
Já caso o empréstimo seja uma dívida, o valor deverá constar na ficha de Dívidas e Ônus Reais. O contribuinte também precisará informar a situação do empréstimo em 31 de dezembro de 2021 e em 31 de dezembro de 2022, além do valor pago ao longo do ano passado.
“Essa regra se aplica ao titular e também ao dependente, quando houver. Caso a declaração seja em conjunto ou se os Bens e Direitos comuns forem relacionados na declaração, o contribuinte também deve incluir as dívidas do cônjuge ou companheiro”, completou Carvalho.
Quem tomou mais de R$ 5 mil emprestados de qualquer pessoa física também deve declarar a operação. O valor do empréstimo deverá ser informado na ficha de Dívidas e Ônus Reais, bem como o nome e CPF da pessoa que emprestou o dinheiro e as datas e valores pagos para a quitação do débito — mesmo que o empréstimo já tenha sido integralmente pago em 2021.
Vale lembrar que quem emprestou também precisa declarar a operação informando o valor, o nome e o CPF do mutuário (pessoa que recebeu o dinheiro) e as datas e valores recebidos.
Segundo o Fisco, o valor recebido deve ser não só comprovado por meio de documentação e pelo devido lançamento nas respectivas declarações, como também precisa ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores.
“A simples alegação de que parte ou todo o acréscimo patrimonial é proveniente do recebimento de quantias anteriormente emprestadas a terceiros não justifica o aumento patrimonial”, afirmou a Receita em seu site.
Vale ressaltar que os juros recebidos de pessoas físicas em decorrência de empréstimos são tributáveis no carnê-leão e no ajuste anual. Os juros decorrentes de empréstimos concedidos a pessoa jurídica também estão sujeitos à incidência do imposto, às alíquotas de:
- 22,5%, com prazo de até seis meses;
- 20%, com prazo de seis meses e um dia até 12 meses;
- 17,5%, com prazo de 12 meses e um dia até 24 meses;
- 15%, com prazo acima de 24 meses
Segundo Carvalho, o financiamento imobiliário deve ser incluído na ficha de Bens e Direitos pelo custo de aquisição, ou seja, pelo valor pago até a data-base da informação – se até 31 de dezembro de 2021 ou até 31 de dezembro de 2022.
O especialista lembra, também, que o valor da dívida do financiamento imobiliário não deverá ser incluído na ficha das Dívidas e Ônus Reais caso o empréstimo esteja enquadrado no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou esteja sujeito às mesmas condições – ou seja, aqueles nos quais o bem é dado como garantia de pagamento, como é o caso da alienação fiduciárias, hipoteca e penhor, por exemplo.
“Caso o contribuinte utilize recursos do FGTS para pagar de parte do imóvel ou das prestações do financiamento imobiliário, o valor recebido de FGTS deverá ser incluído na ficha de Rendimentos Isentos e Não tributáveis, enquanto a quantia paga em prestações do financiamento imobiliário deverá ser somada ao valor do custo de aquisição do imóvel que está sendo registrado na ficha de Bens e Direitos”, explica Carvalho.
Saiba como preencher a declaração e veja exemplos:
- Caso o contribuinte tenha comprado um imóvel em 2022, ele precisará informar a operação na declaração de “Bens e Direitos”. Nessa mesma ficha entram os consórcios e empréstimos com garantia.
- Informe no campo “Situação em 31/12/2021″ o valor zero, uma vez que o bem não era seu naquele ano
- No campo “Situação em 31/12/2022″, informe o total de pagamentos feitos no ano passado, considerando a entrada mais a soma de todas as prestações pagas do financiamento – inclusive com o FGTS, no caso de imóveis.
- A partir disso, o declarante deve adicionar a cada ano os valores das prestações pagas e eventuais amortizações extras.
Apartamento nº 45, situado na Rua A, nº 20, adquirido de Fulano de Tal, CPF ou CNPJ nº …….., pelo valor R$ 450.000,00 (entrada R$ 50.000,00, utilização do saldo do FGTS R$ 50.000 e financiamento de R$ 350.000 junto ao banco A). Parcelas pagas em 2022: R$ 30.000
Saldo em 31/12/2021 = R$ 0,00
Saldo em 31/12/2022 = R$ 130.000,00
Automóvel marca/modelo, ano 2022, placa XXX-, com valor de nota fiscal de R$ 65.000, adquirido em XX/07/21 na concessionária (colocar o nome e CNPJ), mediante sinal de R$ 15.000, mais financiamento em 60 parcelas de R$ 1.500 pelo banco X. Valor das parcelas pagas em 2022: R$ 7.500.
Saldo em 31/12/2021 = R$ 0,00
Saldo em 31/12/2022 = R$ 22.500,00
Fonte: G1