Espólio
O contribuinte deve observar uma série de regras específicas para registrar informações referentes a espólio no âmbito da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2023, ano-base 2022, destaca o analista-tributário Aguinaldo da Silva de Souza, da 4ª Região Fiscal, que atua na Delegacia da Receita em Natal (RN).
Entre os pontos que exigem atenção redobrada estão as diferenças entre as declarações inicial, intermediária e final de espólio; além de prazos específicos; os tipos de bens e direitos que precisam ser informados ao fisco e as responsabilidades dos agentes envolvidos no processo de sucessão do contribuinte falecido, entre outros pontos.
Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, mas sendo um contribuinte diferente do meeiro, herdeiros e legatários, detalha o analista-fiscal da Receita. Ele explica que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte da pessoa física.
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediária seguem as mesmas regras previstas para os contribuintes pessoas físicas. É necessário, portanto, apresentar essa declaração se a pessoa falecida recebeu rendimentos tributáveis cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado, entre outros critérios, considerando regras presentes na Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023. A correta apresentação das declarações de espólio assegura a devida transferência dos bens e direitos para os sucessores do contribuinte falecido, sob regularidade fiscal.
Bens e direitos
Devem ser considerados bens e direitos localizados no Brasil e no Exterior, que precisam estar devidamente informados na declaração de espólio, assim como dívidas e ônus reais. Na transferência de bens e direitos, o tratamento tributário a herdeiros ou legatários estabelece apuração de ganho de capital, caso a transferência seja feita a valor de mercado superior ao valor constante da última declaração do falecido. Caso a transferência seja feita pelo valor constante na última declaração da pessoa falecida, não há ganho de capital a ser apurado.
Aguinaldo da Silva de Souza explica os critérios que são aplicados para a apuração do Imposto de Renda do contribuinte falecido, no âmbito do espólio. O cálculo é realizado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário a que corresponder a declaração final de espólio. São consideradas as somas apuradas até a data da decisão final transitada em julgado ou da lavratura de escritura pública de inventário e partilha, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
Rendimentos
A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou a data da lavratura de escritura pública de inventário e partilha, com a aplicação das normas previstas para o ano-calendário em que ocorrer tal registro. O pagamento do imposto apurado relativo à declaração final de espólio não pode ser parcelado.
Inventários
Souza ressalta a importância do inventário, procedimento judicial ou administrativo necessário para a transmissão dos bens aos herdeiros, sempre que uma pessoa falece, envolvendo bens móveis, imóveis e investimentos, entre outros. A representação judicial e extrajudicial do espólio é exercida pelo inventariante, pessoa que também se torna responsável pela prática de atos relacionados ao inventário.
Envolvidos
Entre os conceitos importantes relativos ao espólio estão as figuras do “de cujus”, “herdeiro” e “meeiro”. De cujus é uma expressão forense que representa o nome do falecido. É autor da herança, nos termos de um inventário. Herdeiro é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é o sucessor da pessoa falecida. Meeiro é a possuidor de metade dos bens do falecido, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida (cônjuge/companheiro).
Partilha, sobrepartilha e adjudicação
A Receita destaca a importância de observar as diferenças entre partilha, sobrepartilha e adjudicação. A partilha é efetuada a partir de inventário e representa a divisão do patrimônio entre os herdeiros, ou seja, o cônjuge viúvo, companheiro e filhos. A sobrepartilha é a segunda e demais divisões (caso seja necessário) de bens realizada para contemplar o que não tenha sido inventariado na partilha (primeira fase).
A sobrepartilha é utilizada principalmente quando são identificados novos bens, após realizada a partilha. Isso envolve bens sonegados; bens da herança que se tiver ciência após a partilha; bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; além de bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Há também a adjudicação, documento que define os bens que vão ao beneficiário, quando há apenas um herdeiro. Nesse caso, todo o patrimônio do inventário é direcionado a um sucessor, chamado de adjudicado. A carta de adjudicação corresponde ao formal de partilha (instrumento utilizado quando há mais de um destinatário).
Prazos
A declaração inicial de espólio corresponde ao ano-calendário do falecimento. Por exemplo: no caso de uma morte registrada em 31/12/2022, a declaração inicial deverá estar presente na DIRPF 2023. Já para um falecimento ocorrido no dia seguinte, ou seja, em 01/01/2023, a declaração inicial de espólio deverá constar da DIRPF 2024.
As declarações intermediárias de espólio são referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento até o ano calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha de bens. A declaração final corresponde ao período de 1º de janeiro à data de decisão judicial ou da lavratura de escritura pública de inventário ou partilha, considerando o ano-calendário de conclusão do processo.
Ou seja, são fases que atendem o registro da declaração de espólio desde o momento de falecimento até a conclusão do processo judicial ou extrajudicial sobre a herança. A natureza da ocupação a ser utilizada para o de cujus é sempre a de número 81. Nas declarações inicial e intermediárias são permitidas todas as deduções permitidas na legislação tributária. Importante ponto a ser observado é que na declaração final não é permitido o uso do desconto simplificado.
O prazo de entrega da declaração final de espólio é até 31 de maio deste ano para situações específicas, considerando datas relativas à DIRPF 2023. A data vale para decisão judicial ou lavratura de escritura pública que tenha ocorrido no ano-calendário de 2022. O mesmo prazo deve ser respeitado caso haja trânsito em julgado da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados entre 1º de março e 31 de dezembro do ano-calendário de 2022.
Quem deve declarar
Está obrigado a apresentar a DIRPF 2023 quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado. Esse valor inclui salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto. O prazo para entrega da declaração termina em 31 de maio.
Deve ainda declarar o IRPF em 2023 quem tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e, operações sujeitas à incidência do imposto.
Quanto à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.
Fonte: Receita Federal