DECRETO N° 302, DE 10 DE MAIO DE 2023
(DOE de 11.05.2023)
Altera os incisos I, II e III do “caput” do art. 2°; o “caput” do art. 3°; o “caput” do art. 4°; o “caput” do art. 4°-A; e acrescenta o § 9° ao art. 8°, todos do Decreto n° 29.111, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, revoga o Decreto n° 22.958, de 08 de outubro de 2004, dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro 2023; em consonância com o Processo n° 1507/2023- REG/TRIB/ESP-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os incisos I, II e III do “caput” do art. 2°; o “caput” do art. 3°; o “caput” do art. 4°; o “caput” do art. 4°-A; e acrescentado o § 9° ao art. 8°, todos do Decreto n° 29.111, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …
I – 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 7% (sete por cento);
II – 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 12% (doze por cento), bem como adquiridas em operações internas;
III – 10,56% (dez inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 4% (quatro por cento).
…” (NR)
“Art. 3° Na saída interestadual, exceto a consumidor final, o beneficiário deste Decreto deve recolher o percentual de 1,76% (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento) sobre o valor da operação.
…”
“Art. 4° O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da saída, quando efetuar operações internas destinadas:
…”
“Art. 4°-A. O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores das saídas, quando efetuar operações internas destinadas a outro estabelecimento, cujo montante das vendas no período represente mais de 10% (dez por cento) do total das saídas internas.
…”
“Art. 8°…
…
- 9° Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40- A e 40-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas disposições em contrário.
Aracaju, 10 de maio de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo