DECRETO N° 44.509, DE 11 DE MAIO DE 2023
(DODF de 12.05.2023)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto nos arts. 26, 26-A e 78, todos da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei n° 6.331, de 16 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 328. O contribuinte substituído tributário, no regime de substituição tributária referente às operações e prestações subsequentes, na operação realizada com consumidor ou usuário final, quando a obrigação principal efetiva, comparada ao valor obtido com a base de cálculo presumida para a retenção do ICMS-ST, for:
I – menor, tem assegurado o direito de requerer a restituição do imposto retido a maior, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; e
II – maior, deverá recolher a diferença do imposto devido ao Distrito Federal, nos termos do art. 26-A da Lei n° 1.254, de 1996.
- 1° Na hipótese de não ocorrência do fato gerador presumido, a restituição do imposto será integral.
- 2° A restituição de que trata este artigo é condicionada a requerimento por parte do contribuinte substituído tributário a que se refere o caput.
- 3° Para os fins do requerimento a que se refere o § 2°, o contribuinte substituído tributário é responsável pela apuração do imposto efetivamente devido e compará-lo com o valor obtido a partir da base de cálculo presumida para a retenção do ICMS-ST.
- 4° O disposto no inciso I do caput aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2016, data da publicação da ata de julgamento do RE 593849/MG (Tema 201) pelo Supremo Tribunal Federal.
- 5° O disposto no inciso II do caput aplica-se quando, cumulativamente:
I – os fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2020, nos termos do inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 6.331, de 16 de julho de 2019; e
II – o contribuinte substituído tributário tenha feito o requerimento a que se refere o § 2°.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2023
134° da República e 64° de Brasília
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