DECRETO N° 16.182, DE 11 DE MAIO DE 2023
(DOE de 12.05.2023)
Incorpora à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 984, aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7164;
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, realizada na 188ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para, com respaldo no § 5° do art. 155 da Constituição Federal, estabelecer as regras necessárias à aplicação do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incorporadas à legislação tributária estadual, no que for aplicável ao Estado de Mato Grosso do Sul, as disposições do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, que disciplina o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível, qualquer que seja a sua finalidade, e estabelece procedimentos para o controle, a apuração, o repasse e a dedução do imposto.
Parágrafo único. Na vigência das disposições do Convênio ICMS n° 15/23, incorporadas à legislação tributária estadual, nos termos deste Decreto, não se aplicam as disposições da legislação tributária que lhes forem contrárias, em especial as do art. 41 da Lei Estadual n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas operações com gasolina e etanol anidro combustível.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023, para as operações com Gasolina A e EAC, e enquanto vigorar as disposições do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, cujos efeitos estão vinculados à vigência da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022.
Campo Grande, 11 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda