Definição estabelece data de vencimento da obrigação de recolher o FGTS devido.
Observação: esse artigo foi escrito considerando a nova data de vencimento do FGTS Mensal (até o dia 20 do mês seguinte). No entanto, a nova data terá validade apenas quando o FGTS Digital entrar em produção. Enquanto isso, os vencimentos do FGTS mensal continuam até o dia 07 do mês seguinte.
O enquadramento das verbas remuneratórias em tipo mensal ou rescisório é realizado de modo automático pelo sistema eSocial e pelo FGTS Digital. A definição vai determinar a data de vencimento da obrigação de recolher o FGTS incidente sobre elas, principalmente nas ocasiões em que o trabalhador tem seu vínculo trabalhista encerrado por parte do empregador. O enquadramento considera as seguintes situações:
a) Tipo mensal: assumem esta natureza as verbas remuneratórias devidas mensalmente ao trabalhador, mesmo que a periodicidade de pagamento contratada seja inferior ao período mensal. Também integra este grupo de remuneração, para fins de recolhimento do FGTS, a gratificação natalina, nos prazos e na conformidade em que é devida. Em linhas gerais, trata do salário mensal, da 1ª e da 2ª parcela da gratificação natalina e de seu complemento, quando cabível, devido em janeiro de cada ano.
b) Tipo rescisório: assumem esta natureza as verbas remuneratórias devidas, pagas ou creditadas em razão da rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, a exemplo do pagamento dos salários do mês da rescisão, do aviso prévio e da gratificação natalina, entre outras. Por força do caput do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, as verbas remuneratórias do mês da rescisão e a do imediatamente anterior, que a princípio seriam do tipo mensal, assumem o tipo rescisório quando o prazo para pagamento das verbas rescisórias vencer antes ou no mesmo dia do prazo para recolhimento do FGTS do tipo mensal.
Assim, a princípio, o FGTS incidente sobre as verbas remuneratórias do tipo mensal tem o prazo de recolhimento fixado até o dia 20* do mês seguinte ao do que a remuneração é devida (art. 15 da Lei n° 8.036, de 1990). E o FGTS incidente sobre as verbas remuneratórias do tipo rescisório tem o prazo de recolhimento até dez dias contados a partir do término do contrato (art. 18, § 3° da Lei n° 8.036/90 combinado com o art. 477, § 6° da CLT).
No entanto, como descrito, para fins de recolhimento do FGTS e definição da data de vencimento dessa obrigação, a remuneração do mês da rescisão e/ou do mês imediatamente anterior, que originalmente seriam do tipo mensal, assumem o tipo rescisório quando o prazo de recolhimento do FGTS deste tipo ocorrer antes ou no mesmo dia do prazo de recolhimento do tipo mensal.
Exemplos (supondo-se que a arrecadação pelo sistema FGTS Digital se inicie em agosto/2023):
A) Empregado sem encerramento de vínculo:
1. Verbas remuneratórias devidas no mês de agosto/2023 = tipo mensal = FGTS devido com vencimento até o dia 20/09/2023* (quarta-feira);
2. Verbas remuneratórias devidas no mês de setembro/2023 = tipo mensal = FGTS devido com vencimento até o dia 20/10/2023* (sexta-feira).
B) Empregado com encerramento de vínculo, por parte do empregador (demissão sem justa causa), no dia 22/08/2023 (terça-feira):
1. Verbas remuneratórias devidas no mês de agosto/2023 (mês da rescisão), originalmente do tipo mensal, por força do caput do art. 18 da Lei n° 8,036, de 1990, assumem o tipo rescisório e o FGTS devido tem o vencimento fixado até o dia 01/09/2023 (sexta-feira), uma vez que vence antes do FGTS devido sobre as verbas remuneratórias do tipo mensal, que seria até dia 20/09/2023* (quarta-feira);
2. Demais verbas remuneratórias (13° proporcional e aviso prévio, entre outras) devidas em razão da rescisão = tipo rescisório = FGTS devido com vencimento até o dia 01/09/2023 (sexta-feira).
C) Empregado com encerramento de vínculo, por parte do empregador (demissão sem justa causa), no dia 04/09/2023 (segunda-feira):
1. Verbas remuneratórias devidas no mês de agosto/2023 (mês imediatamente anterior ao da rescisão) = tipo mensal = FGTS devido com vencimento original até o dia 20/09/2023* (quarta-feira). Apesar de originariamente ser do tipo “mensal”, como o FGTS do mês anterior deve ser recolhido junto com a rescisão, assume o tipo rescisório e o empregador deverá antecipar esse pagamento até o dia 14/09/2023, quinta-feira.
2. Verbas remuneratórias (mês da rescisão, 13° proporcional e aviso prévio, entre outras) devidas em razão da rescisão = tipo rescisório = FGTS devido com vencimento até o dia 14/09/2023 (quinta-feira).
Caso o vínculo seja encerrado por parte do trabalhador (pedido de demissão, por exemplo), todas as verbas remuneratórias, inclusive as decorrentes da rescisão, assumem o tipo mensal, com o prazo de recolhimento do FGTS incidente sobre elas fixado para até o dia 20* do mês seguinte ao do que a remuneração é devida (artigo 15 da Lei n° 8.036/90).
* Esse artigo considera a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte pela Lei n° 14.438, de 24/08/2022. Atenta-se, no entanto, que esse novo prazo somente será aplicado em face dos fatos geradores ocorridos a partir da data de início de arrecadação pelo sistema FGTS Digital, ainda a ser fixada em ato do Ministério do Trabalho e Previdência.
Fonte: FGTS Digital
https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/noticias/do-enquadramento-das-verbas-remuneratorias-em-tipo-mensal-e-tipo-rescisorio-prazo-de-recolhimento
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