INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 022, DE 15 DE MAIO DE 2023
(DOE de 16.05.2023)
Altera dispositivo da Instrução Normativa 033/2018/GAB/CRE, que instituiu o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia, a fim de prorrogar, para janeiro de 2024, a obrigatoriedade de apresentação do registro 1601 do bloco 1 da EFD ICMS/IPI.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA:
Art. 1° O item 9 do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – a contar de 1° de janeiro de 2022:
“9 – OBRIGATORIEDADE DOS REGISTROS DO BLOCO 1
Para o Estado de Rondônia, os registros do bloco 1 devem ser apresentados conforme tenham ocorrido as operações a serem registradas neste bloco, com exceção dos registros 1200, 1210, 1390, 1391, 1400, 1601, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925 e 1926, que não precisam ser apresentados.
No caso dos registros, do bloco 1, que não necessitam ser apresentados a resposta às suas correspondentes perguntas no registro 1010 deve ser “NÃO”.
Nos demais registros a resposta deve ser feita conforme tenha ocorrido ou não a operação.
Havendo operações e não sendo apresentados os correspondentes registros o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.” (NR)
II – a partir de 1° de janeiro de 2024:
“9 – OBRIGATORIEDADE DOS REGISTROS DO BLOCO 1
Para o Estado de Rondônia, os registros do bloco 1 devem ser apresentados conforme tenham ocorrido as operações a serem registradas neste bloco, com exceção dos registros 1200, 1210, 1390, 1391, 1400, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925 e 1926, que não precisam ser apresentados.
No caso dos registros, do bloco 1, que não necessitam ser apresentados a resposta às suas correspondentes perguntas no registro 1010 deve ser “NÃO”.
Nos demais registros a resposta deve ser feita conforme tenha ocorrido ou não a operação.
Havendo operações e não sendo apresentados os correspondentes registros o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
I – inciso I do artigo 1°, a contar de 1° de janeiro de 2022;
II – inciso II do artigo 1°, a partir de 1° de janeiro de 2024.
Porto Velho, 15 de maio de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual