INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 005, DE 11 DE MAIO DE 2023 (*)
(DODF de 18.05.2023)
Dispõe sobre a obrigação de a distribuidora de combustíveis observar, a cada operação que realizar com empresa adquirente de “óleo diesel B” beneficiada com crédito presumido equivalente ao percentual de 80% do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido ao Distrito Federal de que trata o inciso I do art. 2° do Decreto n° 44.081, de 29 de dezembro de 2022, a vigência e a produção de efeitos do ato declaratório a que se refere o art. 1° da Portaria n° 117, de 5 de maio de 2023, expedido em favor da mesma.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto n° 44.478, de 28 de abril de 2023, e no art. 1° da Portaria n° 117, de 5 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° O benefício concedido pelo ato declaratório a que se refere o art. 1° da Portaria n° 117, de 5 de maio de 2023, aplica-se ao combustível caracterizado como “óleo diesel B”, adquirido em operações internas de distribuidora de combustíveis, utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, nos termos do inciso I do § 1° da Cláusula Primeira do Convênio ICMS n° 21, de 14 de abril de 2023.
Art. 2° A distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 1° deverá abater do preço do “óleo diesel B”, na forma de desconto, o valor equivalente ao do benefício, indicando, na nota fiscal:
I – no campo nProc: a expressão “Ato Declaratório n° /”;
II – no campo indProc: o código “0”;
III – no campo infAdFisco: a expressão “Instrução Normativa n° 5, de 11 de maio de 2023”;
IV – no campo CST: o código “61”.
- 1° O valor do benefício de que trata o caput corresponde a 80% (oitenta por cento) do ICMS apurado para o Distrito Federal.
- 2° O ICMS apurado para o Distrito Federal a que se refere o § 1° deverá ser calculado na forma do § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 3° A distribuidora de combustíveis poderá creditar-se do imposto desonerado até o montante do desconto de que trata o art. 2°.
Parágrafo único. O crédito de que trata o caput deverá ser informado no campo “DESCR_COMPL_AJ” do Registro E111 da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
(*) Republicado no DODF de 18.05.2023, por ter saído com incorreções no original.