DECRETO N° 43.706, DE 17 DE MAIO DE 2023
(DOE de 18.05.2023)
Altera o Decreto n° 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 16/23,
DECRETA:
Art. 1° O “caput” do art. 32 do Decreto n° 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 Na falta da inscrição prevista no art. 5° deste Decreto, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado da Paraíba, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 16/23).”.
Art. 2° Fica acrescido o § 2° ao art. 32 do Decreto n° 29.537, de 06 de agosto de 2008, com a redação que segue, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1° (Convênio ICMS 16/23):
“§ 2° Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o “caput” deste artigo, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB – atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1° deste artigo (Convênio ICMS 16/23).”.
Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 1° de maio de 2023 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de 17 de maio de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador