DECRETO N° 43.736, DE 30 DE MAIO DE 2023
(DOE de 31.05.2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 03/23, 05/23, 07/23, e 08/23,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do § 1° do art. 583-L do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Cancelamento, conforme disposto no art. 583-K deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/23);”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – incisos XXVIII e XXIX ao § 1° do art. 166-N1:
“XXVIII – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 03/23);
XXIX – Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 03/23).”;
II – art. 183-Q3:
“Art. 183-Q3 É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST (Ajuste SINIEF 07/23).”;
III – § 2° ao art. 260-P:
“§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito (Ajuste SINIEF 05/23).”.
Art. 3° O parágrafo único do art. 260-P do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, fica renumerado para § 1°, e passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no “caput” deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa (Ajuste SINIEF 05/23).”.
Art. 4° A Tabela A – Código de Regime Tributário – CRT do Anexo 112 – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, de que trata o § 5° do art. 166-C do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada à nota explicativa do código 3 (Ajuste SINIEF 03/23):
“O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.”;
II – acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
- a) código 4 (Ajuste SINIEF 03/23):
“4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI;”;
- b) nota explicativa do código 4 (Ajuste SINIEF 03/23):
“O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.”.
Art. 5° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1°, no inciso II do art. 2° e no art. 4° deste Decreto no período de 19 de abril de 2023 até a data de sua publicação.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:
I – incisos I e III do art. 2° e ao art. 3°, a partir de 1° de junho de 2023;
II – demais dispositivos, a partir de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador