DECRETO N° 54.799, DE 30 DE MAIO DE 2023
(DOE de 31.05.2023)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à tributação monofásica sobre os combustíveis que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 41 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Em decorrência da retroatividade prevista no art. 3°, as distribuidoras de combustíveis, relativamente às operações realizadas no período de 1° de maio de 2023 até a data da publicação deste Decreto, ficam autorizadas a efetuar a correção, nos termos dos arts. 126 e 127 do Decreto n° 44.650, de 2017, dos documentos fiscais que acobertaram as saídas sem a aplicação da redução no preço do óleo diesel, prevista nos incisos I dos arts. 6°, 10 e 14 do Anexo 41 do mencionado Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2023.
Art. 4° Ficam revogados o § 2° do art. 5°, o § 2° do art. 9°, o § 2° do art. 13, o art. 8°, o art. 12 e o art. 16, todos do Anexo 41 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 201° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 41
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL
(art. 418-B)
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Art. 4°-A. Os créditos presumidos concedidos nos termos do Capítulo II devem ser utilizados para dedução do imposto devido no regime de tributação monofásica. (AC)
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CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Do Crédito Presumido na Saída de Óleo Diesel Utilizado na Prestação de Serviço Público de Transporte Coletivo de Pessoas (NR)
Art. 5° Fica concedido à refinaria de petróleo ou suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel com destino a distribuidora de combustível, desde que: (NR)
I – a destinação final do óleo diesel seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas na RMR, realizada por empresa ou consórcio de empresas, no âmbito do STPP – RMR, sob gestão do CTM; e (AC)
II – sejam observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023. (AC)
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- 3° O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, relativo ao biodiesel -B100, que resulta na composição do óleo diesel B. (AC)
- 4° A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final de que trata o inciso I do caput por parte da distribuidora de combustível. (AC)
Art. 6° ……………………………………………………………………………………………………………………………….
I – à redução do preço do óleo diesel no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; (NR)
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IV – ao recebimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases, do documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I do § 1°, que comprova a venda do óleo diesel ao destinatário final com a redução de preço de que trata o inciso I. (AC)
- 1° Relativamente à redução do preço do óleo diesel mencionada no inciso I do caput, observa-se: (AC)
I – a distribuidora de combustível, ao vender o óleo diesel para as empresas ou consórcio de empresas descritos na alínea “a” do inciso II do caput, deve: (AC)
- a) conceder a referida redução e consignar a informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da concessão de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos do art. 5° deste Anexo; e (AC)
- b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto, tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo, além das indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as seguintes informações específicas: (AC)
- natureza da operação: “Ressarcimento da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; (AC)
- CFOP: o código 5.603; (AC)
- descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; e
- valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e
II – com base na informação constante no documento fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de fornecedoras, devem: (AC)
- a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito presumido; e (AC)
- b) ressarcir o valor consignado no mencionado documento fiscal à distribuidora de combustível. (AC)
- 2° O ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1° fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de tributação monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes. (AC)
- 3° Quando o saldo devedor do imposto devido no regime de tributação monofásica não for suficiente para comportar a compensação referida na alínea “a” do inciso II do § 1°, o valor remanescente pode ser compensado em períodos fiscais subsequentes. (AC)
- 4° O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 1° é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP específico. (AC)
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Art. 9° Fica concedido à refinaria de petróleo ou suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel com destino a distribuidora de combustível, desde que: (NR)
I – a destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus; e (AC)
II – sejam observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023. (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 3° O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, relativo ao biodiesel -B100, que resulta na composição do óleo diesel B. (AC)
- 4° A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final de que trata o inciso I do caput por parte da distribuidora de combustível. (AC)
Art. 10. ………………………………………………………………………………………………………………………………
I – à redução do preço do óleo diesel no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; (NR)
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III – ao recebimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases, do documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I do § 2°, que comprova a venda do óleo diesel ao destinatário final com a redução de preço de que trata o inciso I. (AC)
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- 1° Para efeito de fruição do benefício, a Sefaz deve publicar portaria com as informações de que trata o inciso II do caput, mantidos os dados constantes da última relação enviada. (AC)
- 2° Relativamente à redução do preço do óleo diesel mencionada no inciso I do caput, observa-se: (AC)
I – a distribuidora de combustível, ao vender o óleo diesel para os destinatários indicados na portaria a que se refere o § 1°, deve: (AC)
- a) conceder a referida redução e consignar a informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da concessão de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos do art. 9° deste Anexo; e (AC)
- b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto, tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo, além das indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as seguintes informações específicas: (AC)
- natureza da operação: “Ressarcimento da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; (AC)
- CFOP: o código 5.603; (AC)
- descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; e
- valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e
II – com base na informação constante no documento fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de fornecedoras, devem: (AC)
- a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito presumido; e (AC)
- b) ressarcir o valor consignado no mencionado documento fiscal à distribuidora de combustível. (AC)
- 3° O ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2° fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de tributação monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes. (AC)
- 4° Quando o saldo devedor do imposto devido no regime de tributação monofásica não for suficiente para comportar a compensação referida na alínea “a” do inciso II do § 2°, o valor remanescente pode ser compensado em períodos fiscais subsequentes. (AC)
- 5° O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 2° é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP específico. (AC)
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Art. 13. Fica concedido à refinaria de petróleo ou suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 46,88% (quarenta e seis vírgula oitenta e oito por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel com destino a distribuidora de combustível, desde que: (NR)
I – a destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas, realizada por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço; e (AC)
II – sejam observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023. (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 3° O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, relativo ao biodiesel -B100, que resulta na composição do óleo diesel B. (AC)
- 4° A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final de que trata o inciso I do caput por parte da distribuidora de combustível. (AC)
Art. 14. ……………………………………………………………………………………………………………………………..
I – à redução do preço do óleo diesel no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; (NR)
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IV – ao recebimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases, do documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I do § 2°, que comprova a venda do óleo diesel ao destinatário final com a redução de preço de que trata o inciso I. (AC)
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- 1° Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz. (AC)
- 2° Relativamente à redução do preço do óleo diesel mencionada no inciso I do caput, observa-se: (AC)
I – a distribuidora de combustível, ao vender o óleo diesel para as empresas ou consórcio de empresas descritos na alínea “a” do inciso II do caput, deve: (AC)
- a) conceder a referida redução e consignar a informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da concessão de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos do art. 13 deste Anexo; e (AC)
- b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto, tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo, além das indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as seguintes informações específicas: (AC)
- natureza da operação: “Ressarcimento da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas” (AC)
- CFOP: o código 5.603; (AC)
- descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; e
- valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e
II – com base na informação constante no documento fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de fornecedoras, devem: (AC)
- a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito presumido; e (AC)
- b) ressarcir o valor consignado no mencionado documento fiscal à distribuidora de combustível. (AC)
- 3° O ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2° fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de tributação monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes. (AC)
- 4° Quando o saldo devedor do imposto devido no regime de tributação monofásica não for suficiente para comportar a compensação referida na alínea “a” do inciso II do § 2°, o valor remanescente pode ser compensado em períodos fiscais subsequentes. (AC)
- 5° O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 2° é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP específico. (AC)
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