DECRETO N° 35.488, DE 31 DE MAIO DE 2023
(DOE de 01.05.2023)
Dispõe sobre hipóteses de transação tributária de que tratam os incisos II e III do art. 5°, da Lei n° 17.162, de 27 de dezembro de 2019 (PGE Dialoga), altera o Decreto n° 34.619, de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as hipóteses de transação tributária de que trata os incisos II e III do art. 5°, da Lei n° 17.162, de 27 de dezembro de 2019, além de regulamentar o parcelamento disposto no art. 7°-A, da Lei n° 17.162, de 27 de dezembro de 2019, acrescido pela Lei Complementar n° 303, de 21 de março de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre hipóteses de transação de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Ceará, de natureza tributária ou não, nas condições dispostas nos incisos II e III do art. 5° da Lei n° 17.162, de 27 de dezembro de 2019.
- 1°O sujeito passivo poderá transacionar créditos estaduais de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa e não regularizados, mediante adesão à proposta veiculada em edital, subscrito pelo Procurador-Geral do Estado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
- 2°São elegíveis à transação por adesão, para fins deste Decreto, créditos estaduais de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa:
I – cujos débitos tributários consolidados, por contribuinte, não ultrapassem 30 (trinta) salários mínimos, desde que inscritos em dívida ativa e protestados há mais de 1 (um) ano; ou
II – cujos débitos não tributários consolidados, por contribuinte, não ultrapassem 30 (trinta) salários mínimos, desde que inscritos em dívida ativa e protestados há mais de 1 (um) ano; ou
III – classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, compreendidos aqueles que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a) inscrição em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos;
- b) de titularidade de contribuintes com inscrição estadual ativa, em caso de ser o devedor pessoa jurídica;
- c) não esteja garantido em âmbito judicial ou administrativo;
- d) não esteja com a exigibilidade suspensa.
- 3° Observadas as condições de elegibilidade descritas no § 2° deste artigo, fica autorizada a concessão de desconto sobre a totalidade de multa e juros incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 5°, incisos II e III e § 2°, da Lei n° 17.162, de 2019.
- 4°O desconto previsto neste Decreto poderá ser cumulado com as hipóteses de parcelamento previstas no Decreto n° 34.619, de 31 de março de 2022.
- 5°O edital de que trata o § 1° deste artigo estabelecerá:
I – prazo para adesão à transação proposta;
II – procedimento para adesão;
III – vedações e critérios impeditivos à transação proposta, quando houver;
IV – as condições para adesão, incluindo-se os compromissos e obrigações a serem exigidos dos sujeitos passivos;
V – as hipóteses de rescisão da transação;
VI – outras disposições necessárias, inclusive relativas aos débitos ajuizados.
- 6°A adesão à transação na forma prevista neste Decreto implica:
I – desistência das impugnações, das reclamações, das petições ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito que os fundamentam; e
II – confissão, de forma irrevogável e irretratável, dos débitos incluídos na transação, pelos quais o aderente responde na condição de contribuinte ou responsável.
- 7°A adesão às modalidades de transação de que trata este Decreto não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativa ou judicialmente.
Art. 2° Fica acrescido o § 1° ao art. 7° do Decreto n° 34.619, de 31 de março de 2022:
“Art. 7°
…
Parágrafo único. Poderá ser concedido à sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, c/c o art. 191-A da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa estadual em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, observado, no que couber, o disposto neste Decreto.”
Art. 3° O Decreto n° 35.390, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 2023.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado do Ceará