DECRETO N° 32.720, DE 01 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 02.06.2023)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 604. …………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………
- 9° Não se aplica a vedação estabelecida no § 5° deste artigo nas hipóteses de dedução a título do incentivo previsto no Programa Estadual de Incentivo à Cultura e no Programa Estadual de Incentivo às Atividades Esportivas e Desportivas, instituídos pelos Decretos n° 29.179, de 27 de setembro de 2019, e n° 30.901, de 14 de setembro de 2021, respectivamente, na forma prevista na legislação específica de cada Programa.” (NR)
Art. 2° O Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 26. Fica concedido crédito presumido ao contribuinte estabelecido no Rio Grande do Norte e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, equivalente a 28,00% (vinte e oito por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas de câmeras fotográficas e filmadoras classificadas no código 8525.80.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).” (NR)
Art. 3° O Anexo 005 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………….
NCM | DESCRIÇÃO |
…………………………….. | …………………………………………………………………………………….. |
2309 | Produtos alimentícios e suplementos alimentares para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NCM/SH, exceto os na forma de rações/bolachas/biscoitos tipo “pet” sujeitos ao regime de substituição tributária do art.18 do Anexo 007 deste Decreto. |
…………………………………………………………………………………………………………
- 6° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de antecipação tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste Anexo.” (NR)
Art. 4° O Anexo 007 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 18. …………………………………………………………………………………………..
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- 6° Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo, independente da forma de apresentação, inclusive biscoitos e assemelhados destinados a alimentação animal:
……………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5° O Decreto Estadual n° 32.563, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………….
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XIII – operações realizadas por contribuinte estabelecido no Rio Grande do Norte e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas de câmeras fotográficas e filmadoras classificadas no código 8525.80.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).” (NR)
Art. 6° Fica revogado o art. 37 do Anexo 004 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1° de junho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER